TJRJ - 0839745-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0839745-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA PIMENTEL BAPTISTA MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Pretende a parte autora que seja determinada a inversão do ônusda prova, no presente feito.
De fato, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis.
Contudo, não se vislumbra a impossibilidade técnica de realização das provas necessárias pela parte autora.
Nunca é demais lembrar que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Este, no entanto, não é o caso dos autos.
Além disso, cabe esclarecer que mesmo que ocorresse a sua inversão, esta não afasta o ônusprobatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônusda prova, devendo ser observado o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diga a parte autora se pretende a produção de provas, especificando-as.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:35
Outras Decisões
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28/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0839745-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA PIMENTEL BAPTISTA MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Defiro JG a parte autora; 2- Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque deixou a parte autora de requerê-la, ainda por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular - 
                                            
28/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA PIMENTEL BAPTISTA MENEZES - CPF: *37.***.*18-04 (AUTOR).
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27/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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