TJRJ - 0011460-55.2014.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:39
Remessa
-
09/04/2025 14:38
Juntada de documento
-
09/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ELIAS XAVIER DE ANDRADE ajuizou Ação Ordinária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, conforme inicial e documentos do index 0001./r/r/n/n Alega, em apertada síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição./r/r/n/n Narra que contribuiu ao INSS por mais de vinte e seis anos no exercício da atividade de motorista (de coletivo e de carga), atividade considerada especial.
Não obstante, a autarquia ré indeferiu o requerimento administrativamente, realizado em 09/07/2009, sob o argumento de que as atividades exercidas nos períodos entre 20/11/1996 a 12/11/1997 e 18/03/1998 a 08/06/2015 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física a justificar o regime especial. /r/r/n/n Decisão do index 0089 (pág. 2/75) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/n Contestação da autarquia previdenciária no index 0089 (pág. 4/75 a 10/75), instruída pelos documentos do index 0089 (pág. 11/75 a 70/75), sem preliminaries, alegando, no mérito, que o autor não faz jus à concessão da aposentadoria pretendida, pelo não preenchimento dos requisitos legais vigentes, razão pela qual outra solução não há que a improcedência dos pedidos./r/r/n/n Réplica no index 0164./r/r/n/n O Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito, em sua manifestação do index 0204, pág. 7/35./r/r/n/n Decisão saneadora no index 0204, pág. 8/35, deferindo apenas a produção da prova documental suplementar./r/r/n/n Sentença de improcedência no index 021./r/r/n/n Em razão de apelação autoral (index 0219), a referida sentença foi anulada pelo acórdão do index 0236, com determinação de realização de prova pericial./r/r/n/n Decisão do index 0245, determinando a produção de prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial no index 0355./r/r/n/n Manifestação da parte autora sobre o laudo no index 0373.
O réu não se manifestou, conforme certidão do index 0376./r/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/n Consoante conclusão do laudo pericial anexado aos autos, o autor era submetido, no exercício da profissão de motorista a fatores de risco e insalubridade (calor e ruído excessivos), que afetaram a saúde e/ou a incolumidade física do autor, classificando o tempo de contribuição assim realizado como especial./r/r/n/n Aponta a expert que alguns dos PPPs apresentados nos autos não realizaram a métrica correta para aferição da exposição do autor ao fator de risco ruído e/ou apresentaram informações conflitantes com o exercício da profissão e a exposição a fatores de risco ou de insalubridade, comuns ao exercício da profissão de motorista./r/r/n/n Assim, apontou os pontos que deveriam ser acolhidos, posto que em consonância com os riscos/insalubridade a que o autor era submetido e apontou aqueles - por ela não acolhidos - onde a Informação ou foi deficiente ou foi equivocada./r/r/n/n Conclui apontando que o autor laborava, de forma continua, exposto ao calor (condução, convenção e radiação) e ao ruído (108 decibéis), fatores que levam a constatação de que o autor laborava em atividade insalubre em grau máximo./r/r/n/n Não houve impugnação ao laudo pericial./r/r/n/n Diversamente do que restou consignado na Sentença do index 0211 (anulada pelo TRF da 2ª Região) a perita aponta que os documentos anexados aos autos demonstram a submissão do autor aos fatores de risco, em todos os períodos laborados, fazendo com que todo o período de contribuição assim realizado deva ser contado de forma especial./r/r/n/n O autor comprova, por meio de suas anotações em CTPS, ter laborado por mais do que 25 anos no exercício da atividade especial, fato que foi contestado pelo INSS apenas em relação aos períodos que não reconhecia a exposição a fatores de risco./r/r/n/n Ocorre que, realizada a perícia, resta apurado que todos os períodos - inclusive os contestados pelo réu - se deram com exposição contínua e não eventual aos fatores qualificativos da atividade para contagem do tempo como especial./r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, devendo o benfício retroagir a data de seu pedido administrativo (09/07/2009)./r/r/n/n Condeno o réu a pagar as parcelas devidas desde a data acima até a efetiva implementação do benefício. /r/r/n/n Os valores devidos, devem ser apurados em liquidação da sentença, com correção monetária e juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, observados os Temas 810/STF e 905/STJ, até o mês de novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021 sofrer a atualização, por uma única vez, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21./r/r/n/n Réu isento de custas e taxa Judiciária./r/r/n/n Condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais que serão fixados na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC./r/r/n/n Sentença que se submeter ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I, do CPC./r/r/n/n Registrada eletronicamente.
Intimem-se./r/r/n/n Decorrido o prazo para recurso voluntário, não existindo manifestação das partes, encaminhem-se para revisão da sentença nos termos do art. 496, caput, do CPC./r/r/n/n Transitada em julgado e pagos os valores devidos, dê-se baixa e arquive-se. -
08/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:24
Conclusão
-
12/09/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:42
Conclusão
-
31/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:42
Juntada de documento
-
16/07/2024 15:57
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:16
Juntada de petição
-
20/05/2024 19:14
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:42
Conclusão
-
08/05/2024 13:26
Juntada de petição
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:41
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:39
Conclusão
-
24/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 04:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:55
Conclusão
-
12/04/2024 18:55
Nomeado perito
-
12/04/2024 18:54
Juntada de documento
-
07/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:16
Conclusão
-
01/03/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 20:27
Juntada de documento
-
12/12/2023 19:52
Nomeado perito
-
12/12/2023 19:52
Conclusão
-
12/12/2023 15:50
Juntada de petição
-
27/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2023 12:06
Conclusão
-
09/08/2023 16:36
Juntada de petição
-
02/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 18:42
Redistribuição
-
10/07/2023 11:36
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:07
Conclusão
-
21/06/2023 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:16
Conclusão
-
27/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:27
Juntada de documento
-
02/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
30/06/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:13
Outras Decisões
-
08/03/2022 12:13
Conclusão
-
25/11/2021 17:01
Juntada de documento
-
24/09/2021 16:42
Conclusão
-
24/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:34
Documento
-
25/05/2021 13:49
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:50
Expedição de documento
-
06/04/2021 13:59
Expedição de documento
-
01/12/2020 15:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/12/2020 15:55
Conclusão
-
01/12/2020 15:55
Publicado Decisão em 09/04/2021
-
18/09/2020 13:25
Expedição de documento
-
18/09/2020 13:25
Expedição de documento
-
18/09/2020 13:24
Expedição de documento
-
18/09/2020 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2019 11:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/07/2018 12:51
Remessa
-
26/06/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 15:34
Conclusão
-
04/05/2018 15:09
Juntada de petição
-
11/04/2018 10:58
Remessa
-
04/04/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 14:59
Juntada de petição
-
20/02/2018 17:55
Entrega em carga/vista
-
19/01/2018 16:06
Remessa
-
18/01/2018 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2018 15:59
Conclusão
-
18/01/2018 15:59
Publicado Sentença em 16/02/2018
-
06/11/2017 17:22
Remessa
-
06/11/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:24
Conclusão
-
09/08/2017 12:25
Remessa
-
18/07/2017 14:03
Juntada de petição
-
26/06/2017 17:26
Entrega em carga/vista
-
19/06/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 12:55
Conclusão
-
30/05/2017 12:55
Conclusão
-
30/05/2017 12:51
Expedição de documento
-
23/09/2016 15:31
Juntada de documento
-
04/08/2016 14:21
Expedição de documento
-
02/08/2016 16:50
Expedição de documento
-
28/04/2016 18:46
Conclusão
-
28/04/2016 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2015 13:40
Remessa
-
02/06/2015 15:35
Conclusão
-
02/06/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 12:34
Remessa
-
10/04/2015 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 16:48
Conclusão
-
08/04/2015 17:22
Juntada de petição
-
04/03/2015 10:20
Remessa
-
02/03/2015 16:12
Juntada de petição
-
26/01/2015 17:38
Entrega em carga/vista
-
20/01/2015 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2014 14:15
Juntada de petição
-
18/11/2014 17:46
Entrega em carga/vista
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10/11/2014 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2014 16:05
Juntada de petição
-
18/09/2014 14:43
Remessa
-
12/09/2014 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2014 15:47
Conclusão
-
11/09/2014 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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