TJRJ - 0002357-89.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Justica Itinerante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:03
Remessa
-
12/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:35
Juntada de petição
-
02/02/2025 13:09
Juntada de petição
-
29/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:15
Conclusão
-
29/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:27
Juntada de petição
-
21/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:37
Conclusão
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16/01/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 18:17
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:50
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Em 16 de Dezembro de 2024, no ônibus da Justiça Itinerante, na presença do MM.
Juiz de Direito, Dr.
RAFAEL SANTANA GARCIA, realizou-se audiência designada neste procedimento.
Presente a Defensoria Pública, que assiste a parte autora.
Presente o advogado da ré, Dr.
Pindaro Borges Eccard (OAB 111.403/RJ)./r/r/n/nNão foi possível a autocomposição./r/r/n/nNa sequência, ouvidas as testemunhas arroladas, mas ambas na qualidade de informantes./r/r/n/nGENESIO DE ALMEIDA MARQUES, CPF n. *88.***.*38-23: Pelo Defensor Público foi questionado o que a testemunha sabia sobre o problema na caixa de marcha do veículo.
Foi respondido que o dano na caixa decorreu de acidente; que entrou em contato com a seguradora; que a seguradora informou para que o segurado escolhesse dentre as duas oficinas credenciadas; que optaram pela LUCVEL; foram recebidos pelo Matheus, responsável pela oficina; que foram informados que teriam que trocar a caixa de marchas; que não teria outro conserto; que o carro ficaria pronto em 15 dias (1 semana de encomenda e 1 semana de mão-de-obra); o perito da seguradora liberou o serviço e encaminhou para oficina; que venceram os dias acordados; perguntado se o serviço contratado foi executado, disse que sim; após o período de 3 meses; que, de início, o depoente sentiu na direção do carro que o veículo não parecia estar normal (problema na caixa de marcha); que o carro retornou dessa viagem para Itaperuna de guincho e foi direto para a oficina; que os prazos para execução dos serviços não foram observados; que esse segundo serviço durou mais 40 dias; que considera que não houve troca da caixa de câmbio, mas apenas manutenção; que, segundo sua percepção, as caixas de marcha que foram substituídas não atenderam à finalidade; que ficou mais de 4 meses sem o veículo funcionando de maneira adequada; que os filhos teriam ficado sem ir à escola por conta do defeito no veículo; que, ao fim, teve que comprar um outro veículo durante esse período e que, depois do terceiro conserto, o carro passou a ter funcionamento normal; que alega que não houve prejuízo material, mas apenas moral; Pelo advogado da parte ré, não há perguntas.
Pelo Juízo foi dito que, em razão do grau de parentesco, o Sr.
GENESIO estaria dispensado do compromisso legal. /r/nPelo Juízo foi questionado se teria algum documento em que informasse o prazo para execução dos serviços, ao que foi respondido que 'sim'; que o prazo inicial seria de 15 dias a partir da liberação da seguradora; quando o veículo foi entregue, tanto a autora quanto o depoente estavam juntos; que quando o carro foi retirado da oficina parecia estar sem problemas; que no dia seguinte o carro já aparentava estar com o mesmo problema; que em menos de 1 semana retornaram com o veículo para oficina; que nessa reentrada do veículo, a própria oficina reconheceu que o problema permanecia; que a caixa anteriormente substituída também estava com problema; que essa segunda correção durou em torno de 30 dias; que retiraram o veículo e no segundo dia o veículo teria apresentado o mesmo defeito; que novamente em menos de 1 semana o carro deu uma 'pane'; que retornaram pela terceira vez e o conserto, permanecendo sem o veículo mais de 30 dias; que não se recorda quanto tempo de uso o carro tinha, mas que não havia apresentado problema até a data do acidente. ./r/r/n/r/n/nMATHEUS NEVES CORRÊA PEIXOTO (*01.***.*80-57), funcionário da réu-LUCVEL VEÍCULOS LTDA., ouvido na qualidade de informante: Às perguntados do advogado do réu afirmou que se recorda de ter consertado o veículo da autora; que entregaram o carro após a substituição a peça e que tiveram que trocar o carro por mais de duas oportunidades; que, em regra, dão o prazo de 20-25 dias para entrega dos serviços; que nesse caso específico não foi informado prazo certo e que, por conta da pandemia de COVID-19 não se fazia possível entregar as peças em tempo predeterminado; que a peça solicitada estava em falta; que a fábrica não tinha a peça quando o carro chegou na fábrica (abril); que em maio a peça chegou e em junho foi entregue; que o carro retornou à oficina e foi entregue em setembro; que foi disponibilizado carro reserva à autora (Chevrolet TRACKER), superior ao veículo da autora; que ficou à disposição da autora pegar o veículo reserva; Às perguntas do Defensor respondeu que o veículo chegou na concessionária em abril e devolvido, sem necessidade de retorno, em setembro; que no caso da autora foi adotada a praxe de 20-25 dias para execução dos serviços; que os serviços consistiam em substituição da caixa de marcha, para-choque dianteiro e radiador; que, em regra, um serviço dessa natureza dura em torno de 30 dias; que a peça nova não funcionou e que foi necessária a solicitação de uma nova peça; que se recorda da segunda vez que o veículo apresentou defeito; que o primeiro conserto consistiu, na realidade, em substituição e atualização da primeira caixa de marcha; que na segunda vez houve substituição e atualização da nova caixa de marcha./r/nÀs perguntas do Juízo respondeu que a seguradora aprovou o orçamento; que o serviço aprovado pela seguradora era de substituição da caixa de marcha; que em todas as oportunidades, houve substituição da caixa de marcha; que serviços dessa natureza levam em torno de 20-25 dias; que no caso da autora demorou mais do que o normal porque a caixa de marcha não estava disponível para pronta entrega; que teriam informado à autora sobre o atraso na execução do serviço; que não é comum o veículo que acabou de sair da oficina apresentar o mesmo problema; que não sabe dizer por que a primeira caixa veio com problema; que fazem os testes que montadora exige (teste de rodagem, por exemplo); que não sabe explicar o porquê de o carro ter apresentado problema apenas 3-4 dias depois de sair da oficina; que no retorno foi constatado o defeito; que no segundo momento não foi informado prazo para retirada; que na terceira vez também não informaram prazo; que durante todo o ano de 2023 houve problemas com peças em decorrência da pandemia; que, na época, não se recorda de terem ocorridos outros eventos como o da autora; que a autora não quis utilizar o veículo reserva por liberalidade; que o veículo reserva foi disponibilizado assim que expirado o prazo para entrega do veículo; que não se recorda de ter documentado a disponibilização de carro reserva; que a autora externava a angústia e o incomodo com a situação./r/r/n/r/n/nPelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO: Encerro a fase de instrução. Às partes, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após, conclusos para SENTENÇA.
A assentada foi lida na presença dos causídicos, que aprovaram o seu conteúdo, dispensada a assinatura física./r/n -
07/01/2025 13:44
Juntada de petição
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:42
Despacho
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16/12/2024 11:20
Audiência
-
13/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:57
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:59
Documento
-
13/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:31
Documento
-
01/11/2024 21:55
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:20
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:22
Conclusão
-
30/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:20
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:10
Juntada de documento
-
03/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:44
Documento
-
03/09/2024 17:16
Juntada de documento
-
03/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:20
Conclusão
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20/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:13
Juntada de petição
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15/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:42
Conclusão
-
06/08/2024 16:39
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:23
Juntada de petição
-
12/06/2024 16:13
Juntada de petição
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11/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:42
Conclusão
-
24/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:03
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:22
Juntada de documento
-
22/05/2024 12:08
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:08
Juntada de documento
-
18/12/2023 05:55
Juntada de petição
-
17/12/2023 18:34
Despacho
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27/11/2023 09:50
Audiência
-
24/11/2023 15:24
Juntada de petição
-
24/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 06:12
Documento
-
24/10/2023 16:19
Documento
-
16/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:53
Conclusão
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19/09/2023 15:53
Conclusão
-
19/09/2023 15:53
Expedição de documento
-
19/09/2023 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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