TJRJ - 0820160-75.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:34
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:16
Juntada de petição
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12/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIANA FRANCA RANGEL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
1 - O autor deve informar em até cinco dias se aceita o valor depositado, e a ausência de resposta será interpretada como concordância. 2 - Se houver concordância, o credor precisará fornecer os dados bancários para a transferência do montante, que devem incluir o número da conta, nome do titular, CPF, banco e agência. -
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de THAIS MANOELA DE OLIVEIRA NUNES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0820160-75.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MANOELA DE OLIVEIRA NUNES RÉU: BANCO INTER S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que no dia 25/10/2024 teve o encerramento de sua conta bancária junto ao réu de forma unilateral.
Narra que teve a retenção dos valores depositados na referida conta bancária.
Pretende o restabelecimento de sua conta bancária e do saldo depositado e compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação no Id 166371463. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, o documento de Id 166371465 demonstra que o réu comunicou a autora no mesmo dia em que realizou o bloqueio de sua conta digital.
Dessa forma, em que pese o réu aduza em sua defesa o desinteresse comercial na permanência da conta bancária da autora, todavia, a interrupção abrupta com o bloqueio do saldo da autora é indevido, sendo certo que conforme narrado no Id 172000879 a autora somente teve acesso ao saldo de R$328,84 após a juntada da contestação.
Não se nega a possibilidade de encerramento da conta e demais serviços ou produtos bancários por desinteresse comercial, no entanto, é dever da instituição financeira avisar ao correntista previamente, possibilitando que manipule eventual saldo bancário e reorganize sua rotina financeira, a fim de evitar evidente e desnecessária insegurança jurídica e econômica, como se viu no caso em tela, uma vez que a autora permaneceu com seus recursos bloqueados por período demasiado.
Nisso consistiu a ilicitude do comportamento do réu, ao negligenciar o dever legal de informação ao usuário de seus serviços.
Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Já em relação a alegação da autora de Id 172000879 no sentido de que o réu devolveu a menor o saldo disponível em conta da autora, não merece prosperar, pois, de acordo com o extrato bancário juntado pelo réu no Id 166371465 o saldo bancário disponível na conta bancária era de R$328,84, sendo certo que houve a devolução do pix impugnado por terceiro.
Ressaltando ainda que a própria autora narra em sua inicial que forneceu a sua conta bancária para que terceiro recebesse valores via pix, cuja operação foi impugnada, não havendo que se falar em retenção indevida, diante do mecanismo especial de devolução(MED).
Por fim, é certo que a relação jurídica em debate é de natureza privada, regida portanto pela autonomia da vontade e liberdade contratual, não sendo possível coibir o réu a contratar ou a manter-se contratado com quem quer que seja.
Nessa perspectiva, não vejo como forçar o réu à manutenção de relação jurídica acerca da qual já manifestou o desinteresse comercial, sob pena de grave violação aos princípios da relatividade e da intangibilidade dos contratos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente dede a intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, e em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487,I do CPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 26 de maio de 2025.
SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 19:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:39
Outras Decisões
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27/03/2025 00:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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12/02/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820160-75.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MANOELA DE OLIVEIRA NUNES RÉU: BANCO INTER S.A Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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