TJRJ - 0808631-13.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808631-13.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a juntada dos documentos de identificação da subscritora da declaração de residência juntada através do ID 110992328, a Autora quedou-se inerte.
No caso em tela, e por incrível que pareça, a Autora não cumpriu a determinação judicial conforme Enunciado nº 02, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, ou seja, não juntou o comprovante de residência com data inferior a 3 meses, a fim de que fosse apreciada a competência deste Juízo.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 10:35
Juntada de acórdão
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14/06/2024 17:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/06/2024 17:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:35
Outras Decisões
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17/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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