TJRJ - 0800266-85.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800266-85.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA RÉU: TANOS MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S A 1) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 (quinze)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 2) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 6) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800266-85.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA RÉU: TANOS MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S A =>Certifico que as contestações de ids. 191647991 e 188464269 são tempestivas. =>À parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
QUISSAMÃ, 8 de julho de 2025.
CAIO AUGUSTO FERREIRA FIGUEIRA Servidor Geral -
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:53
Outras Decisões
-
10/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800266-85.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA RÉU: TANOS MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S A 1) INTIME-SE a parte autora para complementar as custas, na forma do certificado retro, no prazo de 10 dias. 2) Após, voltem conclusos.
QUISSAMÃ, 3 de dezembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/01/2024 17:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/12/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ FERREIRA - CPF: *03.***.*73-11 (AUTOR).
-
16/05/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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