TJRJ - 0151950-19.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:28
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0151950-19.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0151950-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00889892 APELANTE: JÉSSICA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: CARMEN MARQUES DE SOUZA OAB/RJ-103286 ADVOGADO: ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO OAB/RJ-188686 APELADO: VALÉRIA LUCIA CASTRO DE MOURA KELAB ADVOGADO: ANA LUIZA WAMBIER OAB/RJ-188807 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE FOI DENUNCIADA EM AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO E ESTELIONATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTERDIÇÃO DA GENITORA DA RÉ QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA 7ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME.
OFERTADA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACEITAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL POR HAVER INDÍCIO DE CRIME.
IMPROCEDÊNCIA COM ABSOLVIÇÃO DOS ENVOLVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.-Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da acusação de furto e estelionato supostamente praticado pela autora, sem a devida comprovação do ato ilícito praticado pela parte ré.- Ao contrário do que alega a apelante, a apelada não foi a responsável por deflagrar a ação penal nº 0065823-49.2019.8.19.0001. - Com efeito, note-se que a apelada propôs ação de interdição em face da genitora, tendo o Juízo da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões oficiado o Ministério Público para apuração da existência de crime.- Ressalte-se que a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em face não só da apelante como também de outras pessoas envolvidas nos fatos narrados, o que foi aceita pelo Juízo da 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.- A ação penal foi julgada improcedente com absolvição dos envolvidos.- Nesse particular, tem-se que o dano não pode ser imputada a apelada no caso em exame, pois a ré não deu início a ação penal em comento, tal não pode gerar o dever de indenizar, especialmente porque o Juízo da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capita que oficiou ao Ministério Público para apuração da existência ou não de crime, que por sua vez, deflagrou denúncia que foi aceita pelo Juízo penal por conter elementos mínimos ou indiciários da materialidade, do contrário o Juízo a teria rejeitado de plano.- Não se vislumbra a ocorrência de danos morais, pois a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, tendo sido aceita a denúncia pelo Juízo Criminal.
E ainda, o alegado constrangimento da autora por não conseguir trabalho em razão da anotação junto ao 2º Ofício do Registro de Distribuição não foi provado.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:27
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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25/10/2024 18:34
Mero expediente
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:22
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 19:08
Remessa
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04/10/2024 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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