TJRJ - 0844847-49.2024.8.19.0021
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:18
Baixa Definitiva
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17/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ERINEIA PIMENTEL NEVES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844847-49.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINEIA ALVES PIMENTEL BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERINEIA PIMENTEL NEVES RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por ERINEIA PIMENTEL NEVES em face de LEVE SAUDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que solicitou autorização para a realização de exame, tendo sido informada de que a conclusão da solicitação se daria em até 21 dias úteis.
Argumentou que não podia aguardar tanto tempo, tendo em vista a intensa dor que vinha sentindo.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar os exames de ressonância de coluna lombar e vertebral, tomografia de cavidades nasais e a compensar o dano moral causado.
A Ré LEVE SAUDE, no mérito, resumidamente, afirmou que o prazo de 21 (vinte e um) dias para análise e liberação se encontrava correto, considerando que o exame era de alta complexidade, nos termos da RN 566/2021 da ANS.
Relatou que, depois de efetuada a análise do pedido recebido, o mesmo foi autorizado, conforme guia nº 13311567 ora em anexo, tendo a Parte Autora realizado o exame em 17/09/2024.
Acrescentou que o pedido médico recebido não apontou para situação de urgência ou tampouco emergência, fato que teria feito com que o pedido fosse analisado e liberado com mais antecedência, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido da presente demanda está em analisar se houve, ou não, demora da parte ré em analisar o pedido de exame que a parte autora necessitava.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 259/2011 que dispõe sobre o prazo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento integral dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para o atendimento e seu § 1º preceitua que os prazos são contados a partir da data da demanda procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que não houve falha no serviço da parte ré.
A petição inicial veio instruída com documentos e, entre eles, não há nenhum a indicar que o exame que a Parte Autora precisava era de urgência ou de emergência.
A definição de situação de urgência e de emergência tem previsão legal, no art. 35-C da Lei 9.656/98, pelo que não cabe às partes ou a este Juízo conceituar as mesmas.
Emergência são os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, CARACTERIZADOS PELO MÉDICO.
Neste viés, para que exista situação de emergência, mister a declaração médica neste sentido.
E, como dito, não há entre os documentos que instruem a petição inicial nenhum com declaração médica de que havia emergência.
Neste viés, a Parte Ré agiu corretamente quando, inexistindo declaração médica de emergência, utilizou o prazo previsto na RN ANS 259/2011 para responder ao pedido médico de cirurgia formulado.
Por tal fundamento, não houve falha na prestação do serviço da Parte Ré e, em consequência, a tutela de urgência deferida será revogada, não existindo dano moral a ser compensado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência deferida, em todos os seus termos, desde a publicação desta, tornando-a sem efeito.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ERINEIA PIMENTEL NEVES em 02/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:40
Outras Decisões
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29/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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