TJRJ - 0825139-10.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:58
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:53
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 17:33
Homologação de Transação
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28/01/2025 16:08
Conclusão
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825139-10.2023.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0825139-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00985090 APELANTE: CAIO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA OAB/RJ-140983 APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação que tem por objetivo anular a sentença de improcedência liminar proferida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de cerceamento de defesa.II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar a ocorrência de error in procedendo, com o julgamento liminar, diante dos pedidos formulados pela parte autora.III.
Razões de decidir3.
Autor que pleiteia a revisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, alegando a cobrança abusiva de juros e taxas, além de seguro.
Sustenta que os juros aplicados ao contrato são superiores ao contratado.4.
Possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido, independentemente da citação do réu, nas causas que dispensem a fase instrutória e que versem sobre matérias pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, em súmulas e decisões de recursos repetitivos.5.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.5.1.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto.5.2.
Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,64%, ao mês e 21,58%, ao ano.
Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares.6.
De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato.
Súmula nº 539, do STJ.
Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal).7.
Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ).8.
Taxa de registro do contrato que não se mostra abusiva.
Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ.9.
Questões relacionadas à cobrança de taxa de juros diversa do contrato e cobrança indevida do seguro que demandam a produção de prova. 10.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento somente em relação a tais pontos.IV.
Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.------------------Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 332, Incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 539, 541 e 566, do STJ; Súmula nº 596 do STF;AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ.
DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; R Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:19
Documento
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27/11/2024 19:10
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Provimento em Parte
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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30/10/2024 00:07
Publicação
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28/10/2024 11:04
Pedido de inclusão
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25/10/2024 11:11
Conclusão
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25/10/2024 11:00
Distribuição
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25/10/2024 02:23
Remessa
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25/10/2024 02:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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