TJRJ - 0102319-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102319-07.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0837085-12.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01125409 AGTE: DAMIAO TELES BEZERRA ADVOGADO: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI OAB/SP-349946 AGDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Alega a embargante a omissão do acórdão no tocante ao termo final da multa por descumprimentoA multa é um dos principais meios de coerção de que dispõe o Judiciário para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e garantir a eficácia de suas decisões, sendo que o inciso I, do § 1º, do art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da astreinte, caso verifique que se tornou excessiva.No tocante ao arbitramento de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, releva notar que o art. 537, da Lei Processual Civil estabelece que a penalidade pode ser modificada ou excluída, caso se verifique ter ela restado insuficiente ou excessiva.
Ressalte-se, outrossim, que o cumprimento da obrigação impede a aplicação da astreinte.Acresce notar a inexistência de prova, tampouco de indícios de execução provisória da multa.Não preenchem estes embargos os requisitos necessários ao seu acolhimento, vez que a matéria seu objeto foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação.Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/07/2025 21:33
Documento
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30/07/2025 18:49
Conclusão
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29/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 18:19
Inclusão em pauta
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09/07/2025 19:56
Pauta
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09/07/2025 15:58
Conclusão
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09/07/2025 15:57
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 23:37
Mero expediente
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25/06/2025 11:01
Conclusão
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02/04/2025 12:15
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 00:05
Documento
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19/03/2025 16:44
Conclusão
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18/03/2025 13:01
Provimento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 19:02
Inclusão em pauta
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10/02/2025 21:14
Remessa
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10/02/2025 16:30
Conclusão
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10/02/2025 16:29
Documento
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10/02/2025 16:26
Expedição de documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102319-07.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0837085-12.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01125409 AGTE: DAMIAO TELES BEZERRA ADVOGADO: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI OAB/SP-349946 AGDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0102319-07.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: DAMIÃO TELES BEZERRA AGRAVADA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
JUIZ(A) DE DIREITO: MONIQUE ABREU DAVID RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMIÃO TELES BEZERRA contra decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, que em ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., indeferiu a medida liminar pleiteada pelo ora agravante.
Alega o recorrente, em síntese, que no dia 16/10/2024, recebeu um aviso de suspensão de suas contas nas redes sociais FACEBOOK e INSTAGRAM sob a justificativa de, supostamente, não seguir as diretrizes da comunidade, sem que a agravada tenha informado qual diretriz teria sido violada; que, embora tenha tentado resolver a situação de forma extrajudicial, todas as tentativas foram frustradas; que é cantor, compositor, instrumentista e comediante, sendo que as referidas contas são utilizadas de forma monetizada e profissional para divulgar os seus trabalhos, desde o ano de 2011; que a desativação foi arbitrária e abusiva, razões por que requer o provimento do recurso, com o deferimento da tutela de urgência para que as suas contas nas redes sociais FACEBOOK (Dam Teles) e INSTAGRAM (@damtelesbezerra) sejam restabelecidas. É o relatório.
A decisão agravada (PDF 155660024, dos autos originários) é do seguinte teor: "1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAMIAO TELES BEZERRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2 - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. (.....)" Consoante textual autorização do Parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, o relator, entendendo que a questão pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Sobre a tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC prevê a sua concessão, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
In casu, analisados os autos em sede de cognição sumária, verifico caracterizada a verossimilhança das alegações do agravante no tocante à suspensão de suas contas nas redes sociais FACEBOOK e INSTAGRAM ter sido arbitrária, vez que realizada sob a fundamentação de o usuário não seguir as diretrizes da comunidade, sem que a agravada tenha informado qual diretriz foi violada.
Ademais, encontra-se presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, vez que o mesmo é cantor, compositor, instrumentista e comediante, e as referidas contas são utilizadas de forma monetizada e profissional para divulgar os seus trabalhos, desde o ano de 2011.
Registre-se, por oportuno, que inexiste, no caso concreto, perigo de irreversibilidade da medida, pois as referidas contas poderão ser novamente suspensas, em caso de improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Dessa forma, em análise não exauriente, defiro a tutela recursal, para o fim de determinar à agravada restabelecer as contas do agravante nas redes sociais FACEBOOK (Dam Teles) e INSTAGRAM (@damtelesbezerra), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento deste decisum.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.
DATA DA ASSINATURA DIGITAL Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível 3 Agravo de Instrumento nº 0102319-07.2024.8.19.0000 (02) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível -
09/01/2025 15:09
Liminar
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:16
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 16:33
Remessa
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10/12/2024 16:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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