TJRJ - 0186631-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:05
Conclusão
-
30/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:55
Juntada de documento
-
26/03/2025 14:07
Juntada de documento
-
11/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:36
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:05
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:46
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar:/r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/r/n/n5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2./r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias, bem como para proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito./r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
07/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:12
Conclusão
-
20/12/2024 13:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005532-33.2017.8.19.0202
Cruzoleo Derivados de Petroleo LTDA.
Dtk Transportes e Locacoes Eireli - EPP
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00
Processo nº 0823311-46.2023.8.19.0205
Juliana Helena da Silva dos Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2023 11:39
Processo nº 0820693-85.2024.8.19.0014
Renata Salvadora Rodrigues
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:10
Processo nº 0805837-07.2024.8.19.0212
Zenir Mello de Souza
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 15:00
Processo nº 0000977-94.2021.8.19.0084
Ana Paula de Lemos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Abilio dos Santos Vogas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2021 00:00