TJRJ - 0809036-19.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809036-19.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: ANDRESA CONSTANTINO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE ANGRA DOS REIS ( 1305 ) 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido encontra-se na legalidade dda cobbrança perpetrada pelo autor, bem como no pedido reconvencional de danos morais.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
Defiro a expedição de ofício ao banco AGIBANK para que informa em 30 dias acerca da movimentação financeira e a fim de que apresente nos autos os extratos bancários em nome da Ré ANDRESA CONSTANTINO, CPF: *95.***.*19-37,entre as datas 10/06/2023 a 12/06/2023, com o fito de confirmar as transferências para a conta pessoal de MARCELO AUGUSTO MOREIRA. 3- Assim, venha a prova documentalsuplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:14
Audiência Mediação realizada para 18/12/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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13/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Designo audiência de mediação perante o CEJUSC (sala 104, 1º andar, telefone: 24-3364-6150) para dia 18/12/2024 às 14:00 horas.
Intimem-se. -
18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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25/10/2024 14:31
Audiência Mediação designada para 18/12/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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24/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRESA CONSTANTINO em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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