TJRJ - 0829728-03.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de IBRAHIM OLIVEIRA PEREIRA DE LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
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27/06/2025 18:54
Processo Desarquivado
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27/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829728-03.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRANDE RIO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por dano moral movida por GRANDE RIO VISTORIA AUTOMOTIVAS LTDA em face de ITAÚ BANCO S/A.O Autor, em petição inicial em id 78862551, inicialmente, requer a gratuidade de justiça, por não dispor da possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que seja concedida tutela de urgência.
Nos fatos,alega, ser correntista do Réu há aproximadamente 10 anos, desde quando detinha a razão social HENRY HISSASHI PEDRON NAKAYA LTDA-ME.
Narra, que em dezembro de 2021, promoveu alteração contratual para sua atual razão social, que foi equivocadamente registrada na JUCERJA, sob o títulode extinção da pessoa jurídica, tendo como efeito,o bloqueio da conta bancária doAutor pelo gerente, sob alegação de que a extinção da empresa, mesmo equivocada e diante de documentos que provavama retificação do ato contratual, levava a perda do seu CNPJ e que, sem o CNPJ, não poderia haver movimentação bancária.
Entretanto, os recebimentos feitos na conta bancária,continuaram a ser coletados pelo Réuque os bloqueava na conta.
Nesse âmbito, o gerente alegou que, poderia determinar a abertura de duas novas contas, alegando, que somente assim, a empresa HENRY HISSASHI poderia acessar suas linhas de crédito e seu próprio saldo.
Destaca, que,abriu as duas novas contas com as condições do gerente, que, declarou ainda,que um contrato demútuo que fora contratadosob o n. 0000467 0024 1428estava vencido antecipadamente diante da perda do CNPJ do Autor, levando a empresa se tornar inadimplente do valor R$69.252,75 em valores consolidados de 01.02.2022.
Frisa, que, o referido contrato, não há previsão de vencimento antecipado, alegando também, que os recebimentos feitos na conta bancária continuavam a ser coletados pelo Réuque os bloqueava na conta.
Conclui, alegando, que toda situação, resultou na perda do score que o Autor detinha nas praças mercantis, pois hoje consta em um cadastro restritivo de crédito, não restandoalternativa,senão recorrer ao judiciário para a solução da lide.
Nesse sentido, pugna: seja a Ré condenada a título de danos morais no valor de R$100.000,00; que seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios.
Exordial acompanhada de documentos em id 78862595/78864467.
Decisão em id 83832398, deferindo JGe determinando a citação.
Contestação em id 90019315, em suma, alega, ausência de verossimilhança, afirmandoque, aindaque tenha havido o encerramento de seu CNPJ por equívoco, o Banco deve proceder com a paralisação das transações.
Alega, má-fé do Autor, ao narrar coação pela abertura de duas contas bancárias, pois a contratação e utilização do serviço se deram de forma legítima não havendo ilicitude na conduta do Réu.
Defende que,vencido o débito, regularmentecontratado e nãoliquidado pelo Autor, legítima cobrança, não podendo ser imputada responsabilidadedo Réu que agiu no exercício regular de um direito reconhecido.
Alega, ausência de dano moral, e, que, pelo princípio de eventualidade, na hipótese de se considerar o dano, este deve ser ponderado.Frisa, a inaplicabilidade do CDC.
Nesse sentido, pugna: que os ônus de sucumbência sejam recíprocos e proporcionalmente distribuídos.
Petição do Réu em id 106967479, requer manifestação das partes a respeito da produção de provas.
Réplica em id 108489329.
Decisão em id 123473331, saneando o feito e deferindo produção de prova documental.
Petição do Réu em id 124930501, requer a juntada do incluso substabelecimento sem reserva de poderes.
Petição do Réu em id 126037717, sem mais provas a produzir.
Decisão em id 142067043, em alegações finais.
Alegações Finais do Réu em id 145769368. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Atende o presente processo as exigências formais da lei, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que as partes não têm outras provas a produzir.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes autora e ré, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Acrescente-se que em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré aduz que foi o autor quem contratou o empréstimo e que o inadimpliu e que agiu licitamente ao bloquear as transações eis queefetivamente ocorreu o encerramento do CNPJ. É aplicada a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços a sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Neste sentido, cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(artigo 14, §3º do CDC), ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Como visto em index 78864461, a parte autora a todo momento se empenhou em resolver o problema meramente burocrático que ocasionou o encerramento do seu CNPJ, sendo que a própria parte ré admite tal fatoe, instada a produzir provas, requereu o julgamento do feito.
A conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização.
A situação sub judice acabou por gerar danos àimagem da empresa, porquanto aautorafoi reputadacomo má pagadora, além de ter perdido seu score.
Não obstante o caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tais condenações, o valor da indenização deve preservar proporcionalidade à extensão e repercussão do fato danoso.
Neste aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa ao bom nome no mercado, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenara ré a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos moraisà autora, valor a ser corrigido a partir da sentença, incidindo sobre a condenação por danos morais, juros moratórios desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca,custas e honorários advocatícios rateados em 15%para o réu e 85% para o autor, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça à parte autora.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0829728-03.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRANDE RIO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifique quanto a regularidade da representação das partes, bem como quanto ao recolhimento de custas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:18
Outras Decisões
-
07/08/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:11
Outras Decisões
-
07/05/2024 22:42
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA HELENA BERZOINI DE ALMEIDA PEREIRA DE LUCENA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:33
Outras Decisões
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25/09/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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