TJRJ - 0824062-21.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824062-21.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VAN GOGH EXECUTADO: GALBA ARAUJO ARAGAO, ROSELY DE FIGUEIREDO ARAGAO, CLAUDIO DE FIGUEIREDO ARAGAO Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:24
Outras Decisões
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05/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824062-21.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VAN GOGH ESPÓLIO: GALBA ARAUJO ARAGAO, ROSELY DE FIGUEIREDO ARAGAO PROCURADOR: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ARAGAO Acolho os embargos de declaração interpostos para aclarar a decisão e determinar que, sobre a condenação, incidam juros no patamar de 1% e multa sobre o débito no percentual de 2%, conforme preconiza o §1º do Art. 1.336 do Código Civil, mantendo-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de VIVIANE NORONHA AZEREDO BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA BASTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE LOMBA FARIAS FERREIRA MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE LOMBA FARIAS FERREIRA MACEDO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:53
Outras Decisões
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08/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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