TJRJ - 0880093-55.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:10
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA LANES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0880093-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA OLIVEIRA LANES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, nesta comarca.
Ressalte-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.
AgRg no CC 127.626/DF" O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou esse entendimento no enunciado 11 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES 16/2015 A exigência da comprovação de residência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não tendo prova da residência nesta comarca, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95, já que não há comprovação do domicílio da autora.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:55
Juntada de petição
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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