TJRJ - 0016063-21.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:40
Conclusão
-
25/04/2025 16:40
Deferido o pedido de
-
25/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:39
Petição
-
25/04/2025 16:39
Evolução de Classe Processual
-
25/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:36
Trânsito em julgado
-
18/03/2025 10:08
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 20 de maio de 2021./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que teve valores de conta corrente e de investimentos, frutos de poupança de trabalho, atingidos em bloqueio eletrônico de valores./r/r/n/nAdmite ser casada com Sr.
CARLOS HENRIQUE ASSIS SANTA MARIA no regime de comunhão parcial de bens, que prestou aval no contrato objeto da execução sem a outorga uxória da embargante./r/r/n/nInvoca, também, prescrição intercorrente, já que passados mais de 15 anos entre a propositura da execução e o atingimento do patrimônio da autora./r/r/n/nSuspensão da execução principal quanto às partes litigantes nestes embargos de terceiro determinada na decisão 139./r/r/n/nEm resposta aos embargos, que se encontra no fichário 152, a parte ré pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que o marido da autora / embargante não é avalista, mas devedor principal do contrato./r/r/n/nSustenta decadência da impugnação ao aval./r/r/n/nNo mais, defende ausência de excesso, já que respeitada a meação da embargante./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 216./r/r/n/nRéplica no index 228./r/r/n/nLiminar de liberação da meação da parte autora - 50% do valor alcançado - consta da decisão 237./r/r/n/nEncerramento da fase instrutória decretada no despacho 417./r/r/n/nMemoriais finais constam dos fichários 436 e 426./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nEm que pesem os esforços argumentativos da embargada, o título executivo é uma confissão de dívida entre UNIMED Rio e Aliança Cooperativista, que tem, dentre os administradores, o marido da embargante./r/r/n/nNo final do instrumento, o marido da autora, Carlos, assina o título na condição de devedor solidário, ou seja, avalista com renúncia ao benefício de ordem./r/r/n/nConsiderando-se que na própria qualificação de Carlos no título há expressa menção do estado civil de casado, ineficaz o aval contra o patrimônio da cônjuge embargante, logo indevido o atingimento de patrimônio pessoal dela./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a ineficácia do aval prestado por CARLOS HENRIQUE ASSIS SANTA MARIA quanto ao patrimônio da embargante, com a consequente liberação dos ativos de conta pessoal exclusiva dela.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos./r/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nCondeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente./r/r/n/nConsiderando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, traslade-se cópia da presente e da certidão de preclusão para os autos principais.
Na sequência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
28/11/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 11:01
Conclusão
-
06/11/2024 11:34
Remessa
-
04/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:58
Conclusão
-
07/10/2024 16:27
Conclusão
-
07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 23:20
Juntada de petição
-
17/09/2024 18:21
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:10
Conclusão
-
08/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:08
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:00
Conclusão
-
23/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:08
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:21
Conclusão
-
18/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:21
Juntada de petição
-
22/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:47
Juntada de documento
-
13/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:54
Conclusão
-
13/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 22:08
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:04
Juntada de documento
-
29/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:30
Conclusão
-
01/02/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 18:05
Juntada de petição
-
27/11/2023 21:54
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:01
Juntada de documento
-
31/10/2023 13:55
Juntada de documento
-
26/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:15
Conclusão
-
26/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 23:22
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:09
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:09
Juntada de documento
-
24/07/2023 15:31
Juntada de documento
-
20/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:31
Conclusão
-
23/06/2023 11:31
Juntada de documento
-
20/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:14
Conclusão
-
20/04/2023 14:05
Juntada de documento
-
27/02/2023 04:35
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:01
Juntada de documento
-
10/01/2023 15:46
Juntada de documento
-
12/12/2022 12:33
Conclusão
-
12/12/2022 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 21:24
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:11
Juntada de documento
-
18/11/2022 11:07
Juntada de documento
-
16/11/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:14
Conclusão
-
21/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:07
Juntada de petição
-
03/10/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/08/2022 16:52
Conclusão
-
02/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 22:26
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:08
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 17:43
Conclusão
-
28/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:00
Conclusão
-
06/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:44
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:52
Conclusão
-
04/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:54
Juntada de petição
-
15/03/2022 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:53
Conclusão
-
03/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 20:15
Juntada de petição
-
23/11/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:07
Conclusão
-
29/09/2021 23:32
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2021 18:28
Conclusão
-
14/06/2021 18:00
Juntada de petição
-
27/05/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:12
Conclusão
-
21/05/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:09
Apensamento
-
20/05/2021 12:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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