TJRJ - 0880901-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:45
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:44
Juntada de petição
-
17/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de STEFANIE SOARES FERREIRA DE AGUIAR em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de STEFANIE SOARES FERREIRA DE AGUIAR em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/01/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 22:53
Juntada de petição
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$200,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
03/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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