TJRJ - 0099417-81.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:16
Definitivo
-
22/05/2025 18:07
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:45
Expedição de documento
-
15/04/2025 13:09
Documento
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15/04/2025 12:54
Conclusão
-
15/04/2025 00:02
Provimento
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14/04/2025 18:38
Documento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 16:21
Inclusão em pauta
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10/02/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 11:17
Conclusão
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099417-81.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0171495-47.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095315 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE OAB/SP-138200 ADVOGADO: EDSON FERNANDES JUNIOR OAB/SP-146156 AGDO: CARLOS HENRIQUE SIMOES ADVOGADO: CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSUR OAB/RJ-018420 ADVOGADO: VANDA CONCEIÇÃO COSTA DANTAS OAB/RJ-020621 ADVOGADO: LÍVIA DO ESPIRITO SANTO COSTA OAB/RJ-101764 ADVOGADO: GIBRAN MOYSES FILHO OAB/RJ-065026 ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Agravo De Instrumento nº 0099417-81.2024.8.19.0000 Processo de origem n° 0171495-47.1999.8.19.0001 Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: Carlos Henrique Simões Relatora: Daniela Brandão Ferreira D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, CPC, contra decisão do r.
Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização na fase de cumprimento de sentença, realizou a penhora on line do valor de R$ 482.227,76 (quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., no dia 02/05/2024.
Alega o agravante que há erro material nos cálculos apresentados, consistente na indevida capitalização de juros e na utilização de uma data-base incorreta, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e cuja correção é essencial para o regular andamento do processo; que resta demonstrado o excesso de execução, devidamente comprovado por meio de análise técnica, no montante de R$ 173.006,20, decorrente dos referidos erros nos cálculos elaborados pelo agravado; que houve a capitalização indevida de juros moratórios no cálculo apresentado, por ter a parte exequente, ao atualizar o montante, incluído juros compostos, pois incidiu nova mora sobre os R$ 110.076,02 que já representavam juros moratórios no cálculo original, prática que caracteriza inequívoco anatocismo; que tal procedimento viola o princípio da boa-fé processual, impõe ao agravante prejuízo indevido, além de gerar enriquecimento sem causa para o agravado; que os cálculos homologados pelo juízo (fls. 1058/1059 - proc. 0171495-47.1999.8.19.0001) tinham como data-base setembro/2017, mas o agravado, ao elaborar seus cálculos, utilizou como data-base junho/2016.
Portanto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o imediato desbloqueio do excesso objeto da constrição judicial correspondente a R$ 173.006,20 (cento e setenta e três mil, seis reais e vinte centavos).
Relatados, decido: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. É possível a atribuição de efeito suspensivo ao se constatar que a r. decisão impugnada possa trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e for relevante o fundamento da tese recursal.
Mesmo partindo-se de uma análise superficial própria desta espécie recursal, facilmente se constatam as incongruências apontadas pelo agravante, razão pela qual defiro a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada, para que seja realizado o desbloqueio do aparente excesso da constrição judicial correspondente a R$ 173.006,20 (cento e setenta e três mil, seis reais e vinte centavos).
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Daniela Brandão Ferreira Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado -
03/12/2024 14:05
Expedição de documento
-
03/12/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 15:03
Conclusão
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29/11/2024 15:00
Distribuição
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29/11/2024 12:50
Remessa
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29/11/2024 12:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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