TJRJ - 0937305-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:37
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0937305-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DO NASCIMENTO QUINTELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HANNAH DO NASCIMENTO QUINTELLA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Relatório Trata-se de ação proposta por Hannah do Nascimento Quintella, com nome social Arthur do Nascimento Quintanilha em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que possui relação comercial com a ré desde 01/08/2017 e sempre cumpriu suas obrigações; que, em meados de 2016, teve seu primeiro questionamento sobre sua identidade de gênero; que procurou o plano para realizar cirurgia de mastectomia bilateral e reconstrução da placa aéreo mamilar bilateral; que não há óbice à cirurgia; que houve negativa do plano à cirurgia.
Foi deferida gratuidade de justiça (index 83478562).
Em sua contestação (index 88338029), o réu sustenta, em síntese, que não há negativa do plano; que há tentativa do autor de desvirtuar o contrato, buscando custeio do procedimento com médico e hospital particular; que há limite de atendimentos em rede própria e credenciada; que não há cobertura em clínica de livre escolha do consumidor; que o médico solicitante não atendeu ao plano do autor; que o hospital escolhido não é credenciado; que deve ser observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 108582959, 110299418).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 115802596).
Manifestações das partes (index 139133695, 150572247). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que o réu se opôs à modificação do pedido.
Assim, a modificação pretendida não deve ser aceita, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC.
No mérito, a ré informa que não há negativa de autorização do procedimento cirúrgico.
A recusa existe porque, segundo a ré, o autor pretende utilizar rede hospitalar e médico particular não credenciados pela ré.
Em vista desta alegação, foi determinado que o autor informasse o hospital e o médico que iriam realizar o procedimento.
O autor informou, em síntese, que, em razão de preconceito sofrido por médicos credenciados da ré, realizou o procedimento em clínica e por médicos não credenciados da ré.
Não há dúvida de que é inaceitável haver preconceitos em relação a cirurgia pretendida pelo autor.
De todo modo, há inúmeros profissionais credenciados na ré.
Assim, não há razão para supor que todos os médicos credenciados da ré possuem preconceito em relação à cirurgia pretendida pelo autor.
Embora haja preconceito na sociedade em relação a diversas questões, há inegável evolução na compreensão de temas antes muito criticados pela sociedade em geral.
Portanto, não há qualquer razão para que se considere que todos os médicos credenciados da ré tenham preconceito em relação à cirurgia e que somente um médico não credenciado tenha tido a conduta adequada.
Lembre-se, ainda, que, eventual recusa de um médico de realizar uma cirurgia não pode ser considerada, por si só, um ato de preconceito, já que, como se sabe, a conduta médica varia de acordo com o exame de cada caso e linha adotada pelo próprio médico.
Ademais, independentemente de situações que envolvam preconceito, é natural que pessoas procurem mais de um profissional antes de realizar um procedimento cirúrgico, até que encontrem o profissional que inspire confiança para o procedimento.
Assim, eventual busca pelo profissional escolhido é ato normal em procedimentos cirúrgicos.
No caso em exame, fica evidente que se o autor tivesse procurado outros profissionais credenciados certamente encontraria alguém que faria a cirurgia.
De outro lado, como se sabe, os planos de saúde cobram diferentes valores de acordo com os hospitais e médicos credenciados, o que é situação determinante para observância do equilíbrio financeiro do contrato.
De fato, há médicos que não têm interesse em se credenciar a planos de saúde, porque pretendem cobrar valor superior ao da tabela praticada pelo plano.
Assim, se a parte procura um médico que está credenciado no plano de saúde, o custo da consulta é integralmente coberto pelo plano.
Mas, se a parte opta por procurar um médico que não é credenciado pelo plano, o plano de saúde não é obrigado a arcar com o valor da consulta, que é livremente arbitrado pelo médico.
Neste caso, em regra, a parte é reembolsada do valor correspondente à “tabela”, ou seja, o mesmo que seria destinado ao médico credenciado, observada a especialidade clínica do médico.
Cabe observar que se os planos de saúde fossem obrigados a arcar com custos de procedimentos feitos em hospitais ou médicos não credenciados, independentemente do plano escolhido e dos valores pagos, tal situação resultaria em injustificável afronta ao equilíbrio financeiro do contrato.
Além disto, resultaria em um credenciamento forçado de hospitais e médicos, o que não há razão para ocorrer.
Note-se que o plano de saúde pode optar por não credenciar algum médico, já que é natural que procure selecionar os médicos que integram o plano.
Por esta razão, como se sabe, os médicos que pretendem se credenciar em algum plano de saúde encaminham solicitação de credenciamento, devidamente acompanhada de seu histórico acadêmico, para exame do plano.
Neste momento, ficam cientes de que o credenciamento implica na observância das regras do plano.
Não há como obrigar o plano a credenciar médico por mera opção do consumidor nem como obrigar o plano a arcar com honorários cobrados pelo médico, em contrato privado firmado diretamente com o paciente.
Se o paciente decide contratar um médico não credenciado, deve arcar com os custos acordados com o médico que escolheu e, posteriormente, requerer do plano o reembolso de acordo com o valor da tabela paga aos médicos credenciados, quando cabível.
No caso em exame, como acima indicado, o autor optou por escolher clínica e médicos não credenciados.
Assim, não pode transferir para a ré as despesas decorrentes de tal decisão.
De toda sorte, a ré deve reembolsar o autor os valores que pagaria ao médico credenciado em situação idêntica.
De fato, não há recusa da ré em relação a autorização do procedimento, mas apenas em relação a escolha de profissional não credenciado.
Assim, caso o autor tivesse escolhido um médico credenciado, o plano teria arcado com o valor correspondente à tabela paga ao médico, observado o valor pago pelo procedimento realizado, de acordo com a tabela de reembolso do plano.
Assim, o reembolso de tal verba não implica em desequilíbrio atuarial, já que tal pagamento teria sido feito ao médico credenciado.
Nestes termos, o autor deve ser reembolsado do valor que o médico credenciado teria direito, observada a tabela da ré em relação ao procedimento realizado, valor a ser corrigido e acrescido de juros legais, desde a citação.
Note-se que a data do início de juros e correção deve ser desde a citação, já que foi quando a ré foi constituída em mora do pedido subsidiário feito na inicial, já que não há prova de solicitação ao plano de tal reembolso, até porque o autor pretendia o pagamento integral das despesas feitas com médico não credenciado.
Não havendo irregularidade da ré, não há razão para prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, em parte, para condenar a ré a reembolsar o autor do valor que um médico credenciado teria direito a receber no caso em exame, observada a tabela da ré em relação ao procedimento realizado, valor a ser corrigido e acrescido de juros legais, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC.
Honorários e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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