TJRJ - 0802619-98.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802619-98.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA BARBOSA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A responsabilidade da concessionária pela alegada indisponibilidade do serviço na unidade usuária da autora; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
A decisão de ID. 159666034 já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio, para tanto, o engenheiro GIOVANI SOUZA DA SILVA, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em três salários-mínimos, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e para a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802619-98.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA BARBOSA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor,.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Prazo de cinco dias, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:52
Outras Decisões
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26/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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