TJRJ - 0831910-43.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:20
Decretada a revelia
-
03/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831910-43.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA NUNES CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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