TJRJ - 0034680-57.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 01:24
Documento
-
15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:06
Expedição de documento
-
07/05/2025 12:23
Juntada de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para atendimento correto do determinado em fls. 215, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
22/04/2025 11:48
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:03
Juntada de petição
-
27/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 21:02
Conclusão
-
27/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:57
Conclusão
-
23/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1) O Juízo determinou que a parte autora acompanhasse a diligência de busca e apreensão postulada, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, já que a parte autora vem protelando de forma injustificada o cumprimento do mandado. /r/r/n/nO Patrono foi devidamente intimado para acompanhar a diligência, conforme se depreende de fls. 179 , sendo certo que o mandado retornou negativo, por ausência de comparecimento da parte interessada, cabendo, portanto, a aplicação da multa.
Neste sentido:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO JÁ DEFERIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/n1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, aplicou ao autor multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 77, IV, do CPC./r/n2.
Decisão agravada que encontra amparo legal na previsão do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como nos seus arts. 5º e 6º, que dispõem, respectivamente, sobre os Princípios da Boa-Fé Processual e da Cooperação, ambos orientadores da sistemática processual vigente.
Doutrina./r/n3.
Evidenciada a oposição maliciosa e a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, é medida de rigor à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. /r/n4.
Manutenção da decisão agravada./r/n5.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido./r/n(0075511-96.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA./r/nAção de busca e apreensão ajuizada em 2019 com liminar deferida no mesmo ano.
Mandados de Busca e Apreensão do veículo devolvidos por 08 vezes em razão da inércia da parte autora./r/nCitação da parte ré é elemento essencial para a validade do processo./r/nDesídia da instituição financeira caracterizando desinteresse pela liminar concedida./r/nCorreta a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora./r/nIncidência da multa do art. 77 do CPC.
Recalcitrância reiterada.
Ato atentatório à dignidade da justiça./r/nDESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0262001-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA )/r/r/n/nAssim, aplico ao autor multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 77, IV, do CPC.
Recolha-se a multa no prazo de 15 dias./r/r/n/n2) Indefiro a renovação da diligência no endereço informado, pois não há comprovação nos autos de que o réu efetivamente resida no local.
Ademais, a impossibilidade de localização do réu no endereço fornecido no contrato é suficiente para configurar a impossibilidade de cumprimento da medida liminar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:/r/r/n/n0079142-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAgravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Decisão que aplica multa de 2% do valor da causa e indefere a renovação da diligência no endereço informado.
Recurso interposto pela instituição financeira.
Diligência infrutífera por desídia da autora, que não compareceu à Central de Mandados para viabilizar o cumprimento da medida.
Atitude que se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 77, IV do CPC.
Parte ré não encontrada no endereço indicado no contrato.
Autor que informa segundo endereço sem esclarecer o motivo pelo qual o réu ou o bem podem ser encontrados naquele local.
Dever do juiz de inferir medidas protelatórias e de velar pela duração razoável do processo.
Art. 139, III e IV, do CPC.
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (Data de Julgamento: 15/10/2024 - Data de Publicação: 16/10/2024)/r/r/n/nAssim, informe a parte autora, em 5 dias, se pretende a renovação da diligência no endereço do contrato, juntando custas pertinentes.
Intime-se pelo portal para o correto andamento, sob pena de extinção. -
02/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 12:45
Deferido o pedido de
-
31/12/2024 12:45
Conclusão
-
31/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:58
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:02
Conclusão
-
12/09/2024 15:43
Juntada de petição
-
31/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:57
Documento
-
29/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:08
Conclusão
-
10/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:30
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 05:05
Documento
-
17/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 09:57
Expedição de documento
-
11/12/2023 09:57
Juntada de documento
-
19/09/2023 11:45
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:40
Conclusão
-
22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:41
Documento
-
30/01/2023 18:16
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 05:42
Juntada de documento
-
08/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:06
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:46
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 10:31
Conclusão
-
15/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 03:06
Documento
-
06/06/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
03/04/2022 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 20:21
Conclusão
-
04/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
21/02/2022 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 03:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 03:31
Documento
-
11/11/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 15:49
Conclusão
-
19/10/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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