TJRJ - 0801414-04.2022.8.19.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 16:35
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801414-04.2022.8.19.0073 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM VARA UNICA Ação: 0801414-04.2022.8.19.0073 Protocolo: 3204/2024.00758390 APELANTE: IRACY DA COSTA FROEZ ADVOGADO: HENRIQUE VIANA MALHEIROS OAB/RJ-188849 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Insurge-se a parte a autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, julgou improcedente seus pedidos, condenando-lhe, ainda, na pena de litigância de má-fé. 2.
Alega que não desejava contratar o empréstimo consignado, sustentando que foi vítima de fraude. 3.
Contudo, na hipótese dos autos, não se revelou verossímil sua afirmativa, sendo certo que o réu colacionou aos autos proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito devidamente acompanhada dos documentos fornecidos pela parte autora e "selfie" tirada pela própria no momento da contratação, provando que de fato contratou o empréstimo com o réu. 4.
Destaca-se, ainda, que a própria autora trouxe aos autos extrato bancário que demonstra que houve o crédito do valor em sua conta corrente, bem como sua utilização, na medida em que foram realizados saques do valor. 5.
Desta forma, merece ser mantida a improcedência dos pedidos. 6.
Precedentes. 7.
No tocante à litigância de má-fé, contudo, não se vislumbra que a parte autora tenha flagrante e intencionalmente incorrido em alguma das condutas previstas no art. 80, do CPC, motivo pelo qual se afasta a condenação a tal título.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
27/11/2024 17:32
Provimento em Parte
-
30/08/2024 00:07
Publicação
-
28/08/2024 11:07
Conclusão
-
28/08/2024 11:00
Distribuição
-
27/08/2024 15:06
Remessa
-
27/08/2024 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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