TJRJ - 0801310-52.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 16:30
Documento
-
02/12/2024 14:35
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801310-52.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801310-52.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00763463 APTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A APTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754 ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 APDO: ANGELA REIS DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE FOI COMPELIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA AO ENTRARMPARA REALIZAR COMPRA NO ESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1.
Insurgem-se as rés contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico, com pedido indenizatório, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré CRED SYSTEM a cancelar a proposta de adesão ao cartão e ao seguro proteção mais premiada, bem como as dívidas deles decorrentes e ambas as rés, de forma solidária, a pagar à demandante a quantia de R$10.000,00, a título de indenização pelos danos morais. 2.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Leader, diante da solidariedade existente entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 3.
No mérito, tendo a demandante afirmado que não foi informada claramente dos termos do contrato, notadamente quanto às taxas, anuidade e seguro posteriormente cobrados nas faturas, cabia às rés, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ônus de demonstrar que as informações foram devidamente prestadas ao consumidor, com clareza e transparência, o que, no caso, não ocorreu. 4.
Embora tenham sido acostados os instrumentos de contrato pela parte ré, não se pode afirmar que a autora tinha pleno conhecimento dos termos da contratação que estava sendo realizada, em especial, em razão da divergência da assinatura da consumidora, o que, como ressaltado pelo juízo a quo, aponta a probabilidade de ocorrência de fraude. 5.
Falta de transparência, pelo preposto da ré, que não mencionou para a autora, com calma e clareza, todos os termos do contrato, as taxas e encargos que seriam aplicados, bem como os valores que seriam cobrados.
Violação ao disposto no artigo 46 do CDC. 6.
Precedentes. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, em especial, em razão da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, não devendo ser revisto.
Inteligência da Súmula nº 343 do E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NEGATIVA PROVIMENTO AO RECURSO. -
27/11/2024 17:32
Não-Provimento
-
03/09/2024 00:06
Publicação
-
30/08/2024 11:14
Conclusão
-
30/08/2024 11:00
Distribuição
-
29/08/2024 19:25
Remessa
-
29/08/2024 19:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0823430-13.2023.8.19.0203
Moises Tadeu do Amaral Neto
Daniele Barroso de Carvalho
Advogado: Andrea de Barros Moreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 12:23
Processo nº 0068584-50.2019.8.19.0002
Celso Emerich
Leila Freitas Veneu Emerich
Advogado: Arthur Henrique Veneu Emerich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2019 00:00
Processo nº 0817498-81.2022.8.19.0202
Maria do Socorro Pereira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Aline Crivellari Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 11:42
Processo nº 0024475-82.2024.8.19.0031
Monica Silva de Oliveira
Nivaldo Francisco de Oliveira
Advogado: Marcia de Almeida Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 00:00
Processo nº 0006058-79.2017.8.19.0208
Isis Sezures Jardim de Oliveira
Henrique de Souza Jardim
Advogado: Josir Eleuterio Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2017 00:00