TJRJ - 0817498-81.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:30
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:36
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817498-81.2022.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817498-81.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00425087 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ADVOGADO: ALINE CRIVELLARI LOPES OAB/RJ-186312 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO MATERIAL NO JULGADO.
VÍCIO VERIFICADO.
RECURSO ACOLHIDO.
I - Caso em Exame 1- Alega a autora, ora Embargante, que a decisão monocrática proferida se encontra eivada de erro material, em razão de um equívoco na indicação do patrono da parte beneficiária dos honorários recursais.
II- Questão em Discussão 3- Verificar se há erro material no decisum.
III- Razões de Decidir 4- Verificado o apontado erro na r. decisão, a qual determinou na parte dispositiva que os honorários recursais seriam devidos pela ré/apelante, parte sucumbente, ao patrono da parte ré, quando na verdade são devidos pela ré/apelante ao patrono da parte autora/apelada. 5- Erro material que merece ser corrigido, passando a constar o seguinte na parte dispositiva: "Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea "a" do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal qual como lançada, fixando em 2% os honorários recursais devidos pela Apelante ao patrono da parte autora." IV- Dispositivo 6- Recurso acolhido. -
27/11/2024 17:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/11/2024 12:05
Conclusão
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12/11/2024 12:02
Documento
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 18:05
Mero expediente
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31/10/2024 09:57
Conclusão
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31/10/2024 09:55
Documento
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 15:39
Não-Provimento
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07/08/2024 13:02
Conclusão
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07/08/2024 13:00
Documento
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30/07/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 16:12
Mero expediente
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27/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 00:00
Publicação
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23/05/2024 11:40
Conclusão
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23/05/2024 11:00
Distribuição
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22/05/2024 19:45
Remessa
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22/05/2024 19:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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