TJRJ - 0818464-22.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:52
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:47
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818464-22.2023.8.19.0004 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818464-22.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01015907 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO OAB/RJ-202676 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: WALESSA SANTOS DE BARROS ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR OAB/RJ-144516 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A FATURA VENCIDA EM JUNHO DE 2023 NÃO REFLETE O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NO REFATURAMENTO FATURA VENCIDA EM JUNHO DE 2023 E DAS DEMAIS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO QUE SEJAM EMITIDAS EM EXCESSO, NA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.? 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da ré, ora apelante, quanto à fatura emitida em junho de 2023, a ensejar o refaturamento e a troca do aparelho medidor, bem como se há danos morais indenizáveis, apurando-se, subsidiariamente, se o valor deve ser reduzido. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
O consumo da residência da apelada, durante os meses de dezembro de 2022 a maio de 2023, girou em torno de 170 kw/h, com cobrança de valor aproximado de R$ 130,00, todavia, no mês impugnado (junho de 2023), saltou para 605 kw/h, com cobrança do valor de R$ 601,29, não havendo alteração em relação aos meses subsequentes. 4.
O juízo deferiu a produção da prova documental suplementar, e inverteu o ônus da prova, e, embora intimada a se manifestar se desejava produzir outras provas, a apelante informou que não possuía outras senão as já constantes dos autos. 5.
A apelante não obteve sucesso em demonstrar a legalidade da cobrança, na medida em que não apresentou nos autos uma prova sequer acerca da regularidade da medição, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do CPC/15, sendo imperiosa a manutenção da sentença que determinou o refaturamento da fatura com vencimento em junho de 2023 e das que se venceram no curso do processo e sejam emitidas em excesso pela média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao período questionado. 6.
A substituição do medidor de energia elétrica se apresenta medida acertada, uma vez que a recorrente não comprovou que o equipamento estaria funcionando de forma regular. 7.
Dano moral in re ipsa, prescindindo de prova da sua ocorrência, diante do corte no fornecimento do serviço, atraindo a incidência do Enunciado de Súmula nº 192, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." 8.
O valor arbitrado pelo juízo a quo, em R$ 10.000,00, se revela razoável e proporcional, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, sobretudo por cuidar de serviço essencial do qual a consumidora foi privada, não comporta reduçãoo, na forma do verbete de súmula nº 343 deste TJRJ. 9.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. -
27/11/2024 16:55
Não-Provimento
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11/11/2024 00:07
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:08
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 14:40
Remessa
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06/11/2024 14:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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