TJRJ - 0801484-50.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:19
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:29
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801484-50.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801484-50.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00974322 APELANTE: GRAZIELA DIAS DA SILVA BUENO ADVOGADO: KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES OAB/RJ-200499 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Apelação Cível nº 0801484-50.2021.8.19.0204 Apelante: GAZIELA DIAS DA SILVA BUENO Apelado: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO DE FATURAMENTO APÓS A LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RATIFIQUEM A TESE AUTORAL DE ERRO NA VISTORIA E LAVRATURA DO TOI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Os autos cuidam de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que tem suporte na lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade, lavrados pela concessionária de energia elétrica e impugnados pela autora. 2 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 254 deste Tribunal, reconhecendo a relação de consumo entre as partes.
A concessionária tem direito à inspeção dos medidores, visando assegurar a regularidade do consumo. 3 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme entendimento da Súmula nº 256 do TJRJ, não possui presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor, sendo insuficiente para comprovar fraude na medição de consumo.
Por outro lado, o consumidor não pode se limitar a afirmar a ilegitimidade da conduta da empresa, sem demonstrar efetivamente a veracidade de seus argumentos, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 4 - As provas colacionadas indicam que, após a lavratura do TOI, o registro de consumo da unidade aumentou consideravelmente. 5 - A autora alegou furto de energia por vizinha como justificativa para o consumo irregular, sem, contudo, apresentar prova documental ou requerer perícia técnica para embasar tal alegação.
A concessionária apresentou históricos de consumo compatíveis com as medições pós-lavratura dos TOIs, comprovando que o valor cobrado estava alinhado ao consumo regular.
Não há como reconhecer ilicitude perpetrada pela ré. 6 - Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento do recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por GRAZIELA DIAS DA SILVA BUENO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando a autora ser cliente da ré; que efetua pagamento de um TOI aplicado desde 2017, (nº 8046674) de 60 (sessenta) parcelas de R$ 223,63, totalizando R$ 13.417,80, estando atualmente na parcela de número 44.
Acrescenta que em setembro de 2021 foi surpreendida com a lavratura de um novo TOI (n° 9797255).
Aduz que em sua residência moram 3 pessoas, sua mãe é a única que fica no imóvel durante o dia, já que seu filho estuda e a Autora trabalha de Segunda a Sexta até as 18:00 horas.
Pugna, em antecipação de tutela, que a ré se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito; de cobrar os TOIs irregulares de nº. 8046674 e 9797255 e de interromper o fornecimento do serviço.
Reputa abusiva a conduta da empresa e pede a declaração de ilegalidade da lavratura dos Termos, com consequente declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, até a propositura da ação, além de indenização por dano moral, na base de R$ 30.000,00.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id 9334122.
Contestação, id 24464090, na qual a ré suscita prejudicial de decadência do direito autoral, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça.
Afirma que em inspeção de rotina, realizada em 23/12/2017, constatou irregularidade ("DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO EM UMA FASE"), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da residência da autora, razão pela qual foi registrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8046674.
Destaca que, após a lavratura do TOI, encaminhou à autora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade, devidamente anexado.
Sustenta a regularidade de sua atuação; desnecessidade de produção de prova pericial; a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova; a relativização da Súmula 256 deste E.
Tribunal; exercício regular do seu direito; descabimento de restituição de valores, além da inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, (id 114677788), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos seguintes termos: "O 1o TOI objeto da presente é o de n. 8046674, ordem de inspeção n. 1002464693, lavrado em 23.12.2017, acostado pela autora no id 8874123, cujo pagamento das parcelas de R$223,63 vem sendo feito pela autora (fatura do id 8874121, de outubro 2021, relativo à parcela 44/60).
Consta no id 24464093, p. 7, memória descritiva de cálculo pela ré, que indica que a cobrança é relativa ao período de janeiro 2015 a dezembro 2017, arbitrando como "normal" o consumo mensal de 529 kWh, pouco mais que o dobro do consumo que era efetivamente medido no período.
Para ilustrar, de dezembro 2016 a novembro 2017, o consumo medido foi de 206, 149, 119, 154, 202, 217, 220, 236, 284, 198, 216 e 219 kWh, respectivamente.
Verifica-se, no histórico plasmado na fatura de novembro 2022, que o consumo medido foi de 457, 603, 524, 657, 627, 480, 384, 366, 470, 393, 460 e 435 kWh, respectivamente, de dezembro 2021 a novembro 2022.
Conclui-se, pois, que o valor arbitrado pela ré como "regular" não se apresenta excessivo, visto que em conformidade com as medições ocorridas após a lavratura do 2o TOI (setembro 2021).
Outrossim, ressalte-se que a ré oportunizou contraditório, conforme documentação acostada pela autora à inicial, a autora iniciou o pagamento das parcelas em 2018, e apenas em novembro 2021 veio a Juízo questionar a lavratura do TOI 8046674 (lavrado em dezembro 2017) e respectivo valor cobrado a título de consumo recuperado.
Não prospera, pois, o pedido em relação ao TOI 8046674, de 2017.
O 2o TOI objeto da presente é o de nº. 9797255, ordem de inspeção n. 1129537550, lavrado em 03.09.2021, acostado pela autora no id 8874124.
Quando da distribuição do feito (09/11/2021), ainda, não haviam se iniciado as cobranças, que, conforme aditamento do id 10923395 e anexos, teve início em dezembro 2021 a cobrança da primeira de 60 parcelas de R$151,48.
Conforme fatura de setembro 2021 (mês da lavratura do 2o TOI), acostada pela autora no id 8874119, o consumo medido de setembro 2020 a agosto 2021, foi, respectivamente, de 256, 235, 235, 202, 295, 202, 201, 199, 212, 225, 348 e 353 kWh.
Mais uma vez nos valendo do histórico plasmado na fatura de novembro 2022, o consumo medido APÓS a lavratura desde segundo TOI foi, respectivamente, de 457, 603, 524, 657, 627, 480, 384, 366, 470, 393, 460 e 435 kWh, de dezembro 2021 a novembro 2022.
Conclui-se, pois, que, após lavratura do TOI de 03/09/2021, houve considerável aumento no consumo medido.
Destaque-se, outrossim, que também em relação ao TOI de setembro 2021 a ré oportunizou contraditório, conforme id 10923397, acostado pela autora.
Diante disto, não há como se acolher a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observando-se a GJ deferida".
Em razões de apelo, id 137944422, a demandante alega que soube por um funcionário da ré que a sua vizinha estaria furtando energia do seu relógio, e que registrou um protocolo com essa informação, dado que não foi considerado pelo sentenciante.
Ressalta a ilegalidade das cobranças, bem como a necessidade de indenização por danos morais.
Defende a reforma do julgado com o acolhimento de seus pleitos.
Contrarrazões, id 140900122. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos.
De início, cumpre asseverar que a relação existente entre as partes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da legitimidade do Termo de Ocorrência nº 8046674, id 8874123, lavrado em 23/12/2017, e do Termo de Ocorrência n° 9797255, lavrado em 03/09/2021, que apuraram irregularidades de medição no relógio instalado em imóvel da autora (desvio do ramal de ligação), localizado na Rua Homero Pinto Caputo, nº 355/ CA 10279, Catiri, impedindo o registro do real consumo, e geraram as cobranças impugnadas na exordial.
Como cediço, a concessionária tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica a fim de constatar eventual violação do equipamento, agindo, assim, no exercício regular do poder de polícia delegado pela Administração Pública.
Porém, o TOI, por si só, não é prova da existência de fraude/defeito no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente para demonstrar o vício, conforme entendimento consolidado por este Tribunal, no enunciado de súmula n° 256 do TJRJ: Súmula TJRJ nº 256: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Por outro lado, o consumidor não pode se limitar a afirmar a ilegitimidade da conduta da empresa, sem demonstrar efetivamente a veracidade de seus argumentos, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
In casu, em relação ao primeiro TOI, de nº 8046674, id 8874123, lavrado em 23/12/2017, os elementos da instrução evidenciam que as faturas de consumo de energia referentes ao imóvel da parte autora relativo ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017 (data da inspeção), indicam que o consumo normal aferido era de 529 kWh, o que representa mais que o dobro do consumo medido no período, claramente incompatível com a carga instalada no local.
No mesmo sentido, no segundo TOI, n° 9797255, o consumo medido de 09/2020 a 08/2021, variou de 199KWh a 225KhW, com dois meses medindo 348 e 353 kWh.
Por outro lado, após a lavratura do TOI, em 03/09/2021, o consumo medido apresentou variação de 384 a 603, chegando a registrar 657 e 627kWh, nos meses de, respectivamente, março e abril de 2022.
Ademais, a parte autora alega na petição de id 13585091, que ao questionar um funcionário da ré que estava inspecionando um poste de sua residência foi informada que a vizinha estaria furtando energia do relógio da autora, o que justificaria o consumo incompatível.
No entanto, não comprova o alegado, apenas argumentando ter registrado protocolo com essa informação.
Da mesma forma, não houve perícia que comprovasse tal alegação.
Assim, não há como reconhecer ilicitude na vistoria e na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, concluindo-se que o juízo a quo decidiu o impasse com percuciência, impondo-se a manutenção do julgado.
Sobre o dano moral, repita-se, além da ausência de prova da ilegitimidade da conduta da concessionária, inexiste notícia de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou anotação desabonadora irregular para respaldar o pleito.
Convenço-me, pois, de que o decisum não se mostra teratológico, contrário à lei ou à prova dos autos, aplicável, por conseguinte, o enunciado de súmula nº 598 desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, "a", do CPC, majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade de justiça concedida.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801484-50.2021.8.19.0204 Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva CF Página 9 -
27/11/2024 17:32
Não-Provimento
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30/10/2024 00:07
Publicação
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24/10/2024 11:07
Conclusão
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24/10/2024 11:00
Distribuição
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23/10/2024 21:14
Remessa
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23/10/2024 20:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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