TJRJ - 0806553-54.2023.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 16:46
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806553-54.2023.8.19.0055 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0806553-54.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.00789036 APELANTE: CELSO CAMPOS DINIZ ADVOGADO: JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-239859 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Alegação autoral de intenção de contratar empréstimo consignado e de ausência de informação adequada ao consumidor. requer a suspensão dos descontos, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por dano moral. 2.
Termo de adesão redigido de forma clara quanto à contratação de cartão de crédito junto ao réu, com autorização de desconto em folha. 3.
Utilização do cartão para saques e compras.
Uso ordinário que exclui a finalidade única de contratação de empréstimo consignado como alega a apelante.
Comportamento posterior à celebração do negócio, que desconstitui o afirmado engano. 4.
Consumidor que não se desincumbiu de comprovar, ainda que minimamente, o defeito na contratação do serviço impugnado.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. -
27/11/2024 17:34
Não-Provimento
-
13/09/2024 00:07
Publicação
-
11/09/2024 11:08
Conclusão
-
11/09/2024 11:00
Distribuição
-
10/09/2024 18:09
Remessa
-
10/09/2024 16:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0108923-78.2024.8.19.0001
Valdir Lisboa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Augusto Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 00:00
Processo nº 0065972-69.2024.8.19.0001
Marcelle Christine Nascimento Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 00:00
Processo nº 0032306-57.2009.8.19.0210
Barbara de Oliveira dos Santos
Jamilson dos Santos
Advogado: Claudio Jose Lopes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0855425-05.2022.8.19.0001
Maria do Carmo Wajnberg
Procuradoria Geral do Estado do Rio de J...
Advogado: Maira Sirimaco Neves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 20:40
Processo nº 0000822-91.2022.8.19.0202
Ingrid Pimentel Correa
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2022 00:00