TJRJ - 0825917-40.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ALINE BAGESTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825917-40.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA GLORIA EXECUTADO: PAULO ROBERTO MORTERA Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO do Index: 200022612, celebrado entre CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DONA GLÓRIA e PAULO ROBERTO MORTERA, vez que cumpridas as formalidades legais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III,bdo CPC.
Sem custas, haja vista que o acordo foi celebrado antes da sentença (artigo 90, parágrafo 3º).
Transitada em julgado, com a comprovação do pagamento e certificado o correto recolhimento de custas/taxa judiciária, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
03/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:28
Homologada a Transação
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02/07/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MORTERA em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0825917-40.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA GLORIA EXECUTADO: PAULO ROBERTO MORTERA CITEM-SE os executados para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 829, do NCPC.
Fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) caso os executados paguem no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX, do NCPC, deverá o exequente proceder à averbação, em registro público, do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros.
Não encontrando os executados, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 (dez) dias seguintes, de localização dos executados (artigo 830, do NCPC).
Caso haja ocultação, proceda-se à citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
Os executados poderão embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do NCPC, ciente de que poderão requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento), imediatamente, e saldo em, no máximo, 6 (seis) parcelas, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Ficam advertidos os executados de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do NCPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do NCPC).
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
14/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 23:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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