TJRJ - 0807578-22.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807578-22.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ALVES RIBEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO Tendo em vista o despacho de ordem proferido pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre a abrangência da suspensão de processos, determinada por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1264-STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), a saber: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ., suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0807578-22.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NATALIA ALVES RIBEIRO RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provasque pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:40
Outras Decisões
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05/08/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SIRLEA BAHIENSE AFFONSO em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:04
Desentranhado o documento
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10/10/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 03:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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