TJRJ - 0004837-22.2019.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:16
Conclusão
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12/05/2025 18:09
Juntada de petição
-
11/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 21:32
Trânsito em julgado
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09/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de obrigação de fazer em que se requereu liminar para que o Município e o Estado fossem compelidos a encaminharam a parte autora para a realização do procedimento descrito à fl. 05 do processo eletrônico uma vez que a requerente apresenta quadro de Retinopatia Hipertensiva, com Oclusão de Veia Central da Retina + Edema Macular, conforme documento médico acostado aos autos./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/20, sem procuração ante o Patrocínio da Defensoria Pública. /r/r/n/nAs fls. 39/40, após a juntada do parecer do NAT, Foi deferida a tutela antecipada para determinar aos réus que encaminhasse a parte autora para a realização procedimento de aplicação intra-vítrea Bevacizumabe 100mg (25mg / ml) (Avastin) - 03 (três) aplicações com intervalo mensal entre as aplicações no olho esquerdo na forma requerida. /r/r/n/nO Município réu, regularmente citado, deixou flui o prazo legal sem oferecimento de resposta, já o réu Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta fora do prazo razão por que foi decretada a revelia de ambos os réus nos termos do art. 345, II do CPC - fls. 122 -./r/r/n/nA parte autora e o Município réu manifestaram-se regularmente, em provas.
Quanto ao réu Estado de Janeiro, deixou fluir o prazo sem manifestação./r/r/n/nÀs fls. 144/145, manifestação do Ministério Público informando não haver interesse no feito./r/r/n/nÉ o relatório, PASSO A DECIDIR:/r/r/n/n A lide comporta julgamento antecipado contudo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 304 do NCPC, na medida em que a ação, objeto do presente processo foi ajuizada após a vigência da Lei 13105/2015 e em relação à tutela de urgência requerida e deferida não sofreu recurso tendo sido deferida ainda no formato da tutela de urgência objeto da norma prevista no art. 303 do NCPC./r/r/n/nIsto porque, à luz do novo regime processual em especial o disposto no art. 304, caput e respectivo §1° do NCPC , notadamente porque não houve aditamento da inicial, nos moldes do disposto no art. 304, §2° do NCPC, não havendo sequer atendimento do disposto no §5° do referido art. 304 NCPC, impõe-se tornar estável a tutela deferida às fls. 67/69 e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 304, §1° do NCPC, visto que a tutela deferida não foi objeto de recurso pelo réu./r/r/n/nEm que pese a omissão da Lei 13105/2015 sobre a possibilidade de condenação em verbas sucumbenciais quando se profere sentença de extinção com estabilização da tutela deferida, cabe na oportunidade trazer à colação o entendimento esposado por Heitor Vitor Mendonça Sica ( SICA, Heitor V.
Mendonça.
Doze problemas e onze soluções quanto à chamada Estabilização da Tutela Antecipada .
Rio de Janeiro, n.55, jan./mar. 2015.
Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
P.85-102) onde este, acerca das verbas de sucumbência, em artigo intitulado: Doze problemas e onze soluções quanto à chamada Estabilização da Tutela Antecipada aduz:/r/n Quando se trata da técnica de estabilização, a ausência de recurso não implica satisfação do autor, mas apenas formação de título para execução definitiva, de modo que não se poderia premiar o réu que deu causa à instauração do processo com a isenção das verbas de sucumbência.
Assim, diante da evidência do direito do autor, conferido por meio de cognição sumária, e inerte/omisso o réu, tem-se um título executivo que autoriza a rápida efetivação do direito pleiteado pelo autor. /r/nConsiderando, portanto, o acima dito, tem-se que tem aplicação no caso concreto o verbete sumular n.°517 do Eg.
STJ /r/nSúmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. /r/n(STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015)./r/nConsiderando que com a tutela antecipada de urgência deferida e não sendo a mesma objeto de recurso, se forma um título para execução definitiva imediata em favor do autor, deve o réu arcar com as consequências de sua inércia ensejadora do ajuizamento da ação para obtenção da tutela de urgência, à luz do princípio da causalidade, que é o princípio de maior importância na aferição da existência ou não de condenação em verbas sucumbenciais. /r/r/n/nQuanto aos honorários em que pese haver possibilidade analogia ao disposto no art. 701 do NCPC, na medida em que a ordem inerente à tutela de urgência em muito se assemelha à determinação de expedição do mandado monitório, que tem o escopo de em sendo considerado evidente o direito do autor, o Juiz determina a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer, considerando que há fixação de valor específico quando as ações de mesma natureza têm sentença que julga a lide no mérito, entendo em fixar o valor dos honorários tal qual fixo nas ações de mesma natureza em que se julga o mérito da demanda, por uma questão de coerência à luz ainda, do Princípio da Razoabilidade./r/r/n/nEm que pese o todo aduzido, os réus, no caso concreto, são entes federativos e como tais têm isenção de custas, sendo que o Município é obrigado a recolher apenas a taxa judiciária e em honorários advocatícios à Defensoria Pública./r/n /r/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI c.c. art. 304, caput e §1° ambos do NCPC, tornando estável a decisão de fls. 39/40, ante a ausência de recurso por parte dos réus./r/r/n/nCondeno a parte Ré Município de Iguaba Grande no pagamento da taxa judiciária Município de Iguaba Grande e o Estado do Rio de Janeiro ante o entendimento atual do Eg.
STF em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),para cada ente federativo, em favor da Defensoria Pública nos moldes do disposto no §19° do art. 85 do NCPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
09/01/2025 21:18
Juntada de petição
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09/01/2025 21:16
Juntada de documento
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09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 15:04
Conclusão
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10/10/2024 22:58
Juntada de documento
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09/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:17
Conclusão
-
02/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:38
Conclusão
-
28/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:41
Juntada de petição
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02/05/2023 18:34
Juntada de documento
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21/04/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:00
Conclusão
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12/04/2023 17:00
Outras Decisões
-
10/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 20:35
Juntada de documento
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12/01/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:26
Juntada de petição
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20/09/2022 23:51
Juntada de documento
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19/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 19:52
Decretada a revelia
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16/05/2022 19:52
Conclusão
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16/05/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:52
Conclusão
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28/10/2021 13:06
Juntada de documento
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22/10/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 11:15
Juntada de petição
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23/04/2021 15:28
Juntada de documento
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22/04/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 11:13
Juntada de petição
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12/04/2021 22:26
Juntada de petição
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06/04/2021 12:50
Juntada de petição
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06/04/2021 10:49
Juntada de petição
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06/04/2021 05:16
Documento
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01/04/2021 02:18
Documento
-
19/03/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2021 12:15
Expedição de documento
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01/10/2020 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2020 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 17:56
Conclusão
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24/09/2020 16:40
Juntada de petição
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22/09/2020 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:23
Conclusão
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05/11/2019 15:54
Juntada de documento
-
05/11/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:13
Conclusão
-
31/10/2019 13:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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