TJRJ - 0011277-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:16
Juntada de petição
-
07/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:35
Conclusão
-
07/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:39
Documento
-
16/04/2025 11:40
Juntada de petição
-
30/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:50
Conclusão
-
21/01/2025 23:17
Juntada de petição
-
19/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 13:26
Juntada de documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor/alimentado, eis que a ele já foi concedido o benefício, em sede de recurso, nos autos principais. demanda nº 02556183.2021.819.0002./r/r/n/n2 - Recebo o pedido de execução pelo rito prisional. /r/r/n/n3 - Pactuo o entendimento de que não há objeção para que a execução do crédito de alimentos se faça cumulativamente pelo rito prisional e expropriatório, uma vez que o crédito é um só, apenas se permitindo a prisão civil do devedor quanto ao débito inerente aos três últimos meses que antecederam ao pedido de execução ou da citação do devedor na ação de alimentos. /r/nNa esteira desse raciocínio, vale citar a ementa do Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça, in verbis: /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CRÉDITO ALIMENTAR ATUAL (NO MOMENTO DA DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO), CONSOANTE ARTIGO 528, § ~70 DO CPC/2015, E CRÉDITO ALIMENTAR PRETÉRITO.
EXECUÇÕES QUE SEGUEM RITOS DIVERSOS.
O CRÉDITO ALIMENTAR ATUAL PERMITE (POR OPÇÃO DO CREDOR) SUA COBRANÇA PELA VIA COMUM (EXPROPRIATÓRIA), NO LUGAR DA VIA ESPECIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 528, § 80 DO CPC/2015.
HIPÓTESE EM QUE O CREDOR, ADEQUADAMENTE, FORMULOU PRETENSÕES EXECUTÓRIAS, ATUAL E PRETÉRITA, PELOS RITOS ESPECIAL E COMUM.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REGRA LEGAL, NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE OU NO ANTERIOR, QUE IMPEÇA A COEXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS ADEQUADOS PARA CADA CRÉDITO ALIMENTAR BEM DELINEADO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA DO ARTIGO 528, § 80 DO CPC/2015 QUE NÃO CUIDA DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DAS EXECUÇÕES COMUM E ESPECIAL DE VERBA ALIMENTAR; MAS TÃO SOMENTE DA OPÇÃO DO CREDOR DE COBRAR O CRÉDITO ALIMENTAR ATUAL IMEDIATAMENTE PELA VIA COMUM EXPROPRIATÓRIA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Agravo de Instrumento nº 0037915-88.2017.8.19.0000.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.
Julgado em 05/09/2017 ./r/r/n/n4 - Tratando-se de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, a execução deverá seguir os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil./r/nDesta forma, intime-se o executado para quitar o débito exequendo e comprovar o depósito nos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC. /r/r/n/n5 - intime-se o executado para pagar o débito das três prestações que antecederam ao pedido de execução inerente ao período de setembro/novembro/2024, e das que se vencerem no curso do processo (vincendas) e que não forem descontadas em folha de pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de incidir nas penalidades insertas no art. 528, § 1º, 3º e 7º do CPC, que poderão lhe acarretar a prisão civil e protesto./r/r/n/n6 - O executado deverá ser advertido de que se não pagar no prazo legal, poderá ocorrer o protesto da integralidade da dívida e ser-lhe decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, CPC/2015). -
04/12/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 14:02
Conclusão
-
27/11/2024 17:10
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802087-42.2023.8.19.0079
Sebastiao de Carvalho
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Ana Carla Teixeira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 23:35
Processo nº 0087580-61.2003.8.19.0001
Espolio de Geraldo Jose de Paula
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Victor Couri Lopes de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2003 00:00
Processo nº 0149760-50.2013.8.19.0038
Leonardo Moreira de Almeida
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Carmen Lucia de Sousa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00
Processo nº 0817616-18.2023.8.19.0042
Eliete Tesch de Souza Ferreira
Eliana Tesch Marinho
Advogado: Juan da Cunha Firmino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 18:37
Processo nº 0829647-53.2024.8.19.0004
Jefferson Batista Castanheira
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:38