TJRJ - 0820258-79.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:26
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/02/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 12:51
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820258-79.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA propôs ação em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
Alega, em síntese, que as partes contrataram a locação de um veículo, mas o autor atrasou o pagamento da mensalidade, o que gerou o bloqueio do veículo.
Afirma que após o pagamento atrasado, solicitou o desbloqueio, contudo, mesmo após o preposto da ré informar que foi desbloqueado, o veículo não ligava.
Relata que foi orientado a dar várias partidas, mesmo avisando ao preposto que estava saindo fumaça do motor.
Afirma que a equipe técnica foi acionada, o carro foi guinchado e, no dia seguinte, recebeu cobrança de R$ 2.125,34 em razão de uma avaria no veículo, sendo obrigado a pagar, pois precisa usar o veículo.
Argumenta que não deu causa à avaria.
Pede a devolução em dobro do valor pago e a compensação por danos morais em 60 salários mínimos.
Gratuidade de justiça deferida em id 66371713.
Contestação apresentada em id 76611278, na qual a ré, em resumo, sustenta que a parte autora não comprova suas alegações e que é inquestionável o dever de pagar pelas avarias no veículo locado, havendo culpa exclusiva do autor.
Réplica em id 83510471.
Decisão saneadora em id 115669551.
Alegações finais em ids 118454171 e 120429184. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso, após as manifestações das partes na fase postulatória, restaram incontroversos nos autos a existência de um bloqueio por falta de pagamento, a tentativa de desbloqueio e, em seguida, a avaria no veículo, que foi cobrada do autor.
Tais alegações não foram impugnadas especificamente pela parte ré, presumindo-se, portanto, verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A controvérsia fática a ser solucionado no caso é a causa da avaria, que as partes atribuem uma a outra.
Pois bem.
A parte autora comprovou nos autos, por meio dos documentos de ids 28144792 e 28145406, que a funcionária da ré orientou o autor, por conversa via WhatsApp, às 15:29, a dar partida diversas vezes no veículo.
Depois disso, após o autor escrever “tentei várias vezes”, “Vai acabar queimando a bomba” e “saiu fumaça do motor”, a funcionária da orientou a dar nova partida às 16:01.
Depois de tudo isso, o autor perguntou: “Mesmo assim quer que eu tente?” E a funcionária da ré, às 16:03, respondeu: “Sim por gentileza”; “A equipe do desbloqueio solicitou que realize nova tentativa”.
E depois às 16:10: “tenta mais uma vez”.
E depois às 17:27: “Solicitaram que o Sr tente ligar o carro novamente”.
E depois às 17:47: “Sr Igor, tente novamente ligar o carro por gentileza”.
E mais uma vez às 18:49: “Solicitaram que o Sr por gentileza tente dar partida no veículo novamente”.
Como demonstram as provas dos autos, a parte ré, por mais de três horas, orientou expressamente o autor a dar repetidas partidas no veículo, mesmo ciente de que havia saído fumaça do motor.
Ao contrário do que sustenta a parte ré, a prova não é unilateral.
O autor não conversou com ele mesmo.
Conversou com uma funcionária da parte ré em canal oficial da ré via WhatsApp, tratando-se de uma prova com registro de informações por ambas as partes, com contraditório no momento do registro das informações no respectivo aplicativo.
A conclusão que se extrai da prova documental é que o autor apenas seguiu as orientações da parte ré.
Esta por sua vez, tinha o ônus de provar que a avaria tenha se dado por causa diversa.
E ao contrário do que sustenta a parte ré, a prova não era impossível.
Bastaria que a parte ré produzisse prova pericial indireta com base no atendimento e na ordem de serviço.
Contudo, preferiu a inércia probatória, devendo arcar com os ônus de sua inércia, que é justamente a presunção de veracidade das alegações da parte autora no sentido de que as avarias se deram por culpa da equipe técnica da ré, a qual deu orientações equivocadas ao cliente, causando o defeito no veículo.
Diante de tal cenário, deveria a ré arcar integralmente com os custos do conserto, sendo ilícita a cobrança ao autor, que restou comprovada em id 28145401.
A parte autora não comprovou o pagamento em fase de conhecimento, devendo comprova-lo em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
A devolução deve ocorrer na forma simples, pois não demonstrada má-fé. É procedente também o pedido de compensação por danos morais, diante do desvio produtivo do consumidor, que precisou acionar o Judiciário para se livrar da cobrança indevida.
Há que se considerar também a função pedagógico-punitiva, inclusive em razão da postura litigante e maliciosa da parte ré, que, mesmo após o ajuizamento da presente ação e com a juntada das provas documentais, deixou de buscar a composição do conflito, além de tentar induzir o juízo a erro, fingindo não perceber a conversa via WhatsApp de sua própria funcionária que demonstra com clareza como se deram os fatos.
Nesse contexto, reputo justa e razoável compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para: 1) CONDENAR a ré a devolver à parte autora a quantia efetivamente paga, no limite do pedido inicial, após a juntada da comprovação do pagamento em fase de liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, quando passa a incidir a SELIC, que já engloba correção e os juros moratórios devidos a partir de então; 2) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que já engloba os juros e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Saliento que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, como já pacificado pelo STJ, e a oposição de embargos de declaração por este motivo ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Fica a parte autora advertida que a execução do valor relativo à repetição de indébito sem a comprovação do respectivo pagamento em fase de liquidação ou cumprimento de sentença poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, não abarcada pela gratuidade de justiça.
P.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA - CPF: *87.***.*97-00 (AUTOR).
-
15/06/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:27
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
31/05/2023 03:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:44
Declarada incompetência
-
07/02/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:48
Declarada incompetência
-
02/09/2022 15:41
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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