TJRJ - 0844529-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:48
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844529-05.2024.8.19.0203 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: D.
T.
B.
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
O peticionante requer, por meio desta ação autônoma, a habilitação de herdeiro no processo principal de n.º 0824403-31.2024.8.19.0203, em trâmite perante esta Vara.
Argumenta ser o único herdeiro do autor da demanda originária, falecido em 23/10/2024, conforme certidão de óbito juntada.
Contudo, a matéria em questão não demanda a propositura de nova ação, pois a habilitação de herdeiro deve ser requerida diretamente nos autos principais, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam o processamento da habilitação incidental.
Trata-se de incidente processual, a ser requerido nos autos em que ocorreu o falecimento da parte, e não de uma demanda autônoma.
Dessa forma, verifica-se a inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, que defiro em favor do peticionante, por tratar-se de menor de idade, presumidamente necessitado.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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