TJRJ - 0810641-52.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810641-52.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:24
Juntada de mandado
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:07
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810641-52.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DE SOUZA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 22:39
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
À parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 1.522,50 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado. -
28/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/10/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/02/2024 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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21/02/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/02/2024 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:02
Outras Decisões
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19/12/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 20:49
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/12/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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