TJRJ - 0817757-49.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0817757-49.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARK IGUACU ESTACIONAMENTO LTDA PROCURADOR: KHODER GAMAL JALOUL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de "ação indenizatória cc. tutela de urgência" ajuizada por PARK IGUACU ESTACIONAMENTO LTDA.em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Na inicial, a parte autora narrou que: "Em 29/03/2023 o Autor teve um inesperado corte de sua água em seu estabelecimento comercial, ficando sem qualquer informação sobre o retorno, mesmo após vários contatos com a Concessionária Ré.
Em decorrência do corte abrupto a Ré alegara que fora em virtude da inadimplência referente a aplicação de uma multa no valor de R$ 4.829,17 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) com referência a fatura de outubro/2022, em decorrência de “uma suposta violação no lacre de ligação”. #6808033 Tue Apr 4 09:56:42 2023 Cabe ressaltar que a substituição do hidrômetro sob o nº: Y14C083445 para o de nº: Y21S706159 fora realizado pela própria equipe técnica da Ré, conforme termo de ocorrência juntado em anexo.
Como se vê nas faturas juntadas com referência aos últimos 12 meses o consumo do Autor se manteve compatível, não havendo qualquer indício de fraude.".
Ao final, requereu: "A procedência do pedido, com a condenação do requerido à confirmação da liminar, se deferida, com o restabelecimento definitivo de água, cumulado com indenização de danos materiais no valor estimado de R$ 1.000,00 a ser atualizado no curso da demanda; A total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 10.000,00, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Cancelamento da cobrança indevida no valor de R$ 4.829,17 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos)." (ID 52745159).
Validamente citada, a parte ré ofereceu contestação, esclarecendo que: "Ao contrário do que afirma a parte autora, ao alegar que o Termo de Ocorrência, e a multa decorrente dele seriam nulos, bem se vê abaixo que ela omite a informação de que a equipe de vistoria de rotina enviada para averiguar a situação, constatou que existia irregularidade no cavalete, motivo pelo qual, após esta constatação, a equipe procedeu com a notificação. (...) Nesse sentido, pautada no princípio da boa-fé, a comissão de fraude notificou a autora e abriu prazo para que pudesse apresentar defesa administrativa.
Todavia, a parte autora se manteve inerte quanto a busca efetiva para a resolução da demanda, razão pela qual foi lavrado um “Termo de Ocorrência”, para apuração de eventual fraude.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirma a parte autora, não houve qualquer irregularidade quanto à cobrança realizada pela concessionária, tendo em vista a licitude da multa aplicada.
Por fim, não pode a autora usufruir os serviços sem a devida contraprestação financeira, razão pela qual não houve ato ilícito na cobrança. (...)." (ID 74319894).
Réplicano ID 94680413.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré se limitou a pugnar pela produção de prova documental suplementar (ID 92686435); a parte autora, de seu turno, requereu a produção de prova pericial, com vistas a "ratificar que o consumo usufruído encontrasse [sic] compatível e houvera irregularidade na multa aplicada pela Ré" (ID 94680414).
Pois bem.
Partes devidamente representadas, não havendo nulidades processuais.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos necessários para o prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
No caso em exame, conforme se extrai do ID 74319894, p. 06, é preciso chamar atenção para o seguinte fato afirmado pela própria ré: "Ao contrário do que afirma a parte autora, ao alegar que o Termo de Ocorrência, e a multa decorrente dele seriam nulos, bem se vê abaixo que ela omite a informação de que a equipe de vistoria de rotina enviada para averiguar a situação, constatou que existia irregularidade no cavalete, motivo pelo qual, após esta constatação, a equipe procedeu com a notificação.".
Ou seja, a efetiva controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de irregularidade no cavalete (ilícito do consumidor) que tenha legitimado a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se o TOI lavrado respeitou seus requisitos formais, justificando a aplicação da multa correspondente.
Por conseguinte, dispensável a produção da prova pericial, já que não está em discussão a regularidade, ou não, da cobrança pelo consumo atual da parte autora (e, em consequência, do hidrômetro atualmente instalado na unidade consumidora).
Na realidade, incumbia à ré, a partir de singela prova documental, comprovar a regularidade do procedimento de lavratura do TOI (ID 52746948) e, a partir daí, a causa jurídica que torna legítima a multa administrativa exigida da parte autora.
Ocorre que, instada a especificar eventuais provas que pretendia produzir, a concessionária-ré quedou inerte, devendo assumir os ônus de sua omissão.
Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO à concessionária-ré o prazo de 15 dias para se desincumbir de seu encargo.
Após, encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PARK IGUACU ESTACIONAMENTO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/04/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001093-83.2018.8.19.0059
Luciana Nascimento Cardoso
Companhia Agricola Ribeirao Vermelho
Advogado: Fernanda Magalhaes Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00
Processo nº 0874195-75.2024.8.19.0001
Carla do Nascimento Silva
Via S.A
Advogado: Mario Luiz Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 11:47
Processo nº 0005270-93.2023.8.19.0066
Cepo Centro Odontologico LTDA.
Diretor do Departamento de Impostos Mobi...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 00:00
Processo nº 0041855-13.2017.8.19.0210
Banco do Brasil S. A.
Bar e Restaurante Amigos de Ramos Eireli...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00
Processo nº 0811362-62.2023.8.19.0031
Roberto Carlos de Abreu
Cedae
Advogado: Jovania Ribeiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 20:22