TJRJ - 0000826-95.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 11:56
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2025 09:22
Conclusão
 - 
                                            
03/09/2025 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
03/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 16:59
Documento
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nesta data a intimo para dar andamento ao feito em 05 dias, nos moldes do art. 485, §1º do CPC.
Certifico, ainda, quanto ao item 2 do despacho retro, que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça./r/r/n/r/n/r/n/nluizavellar/r/nT.A.J. mat. 01/27644 - 
                                            
30/04/2025 13:28
Expedição de documento
 - 
                                            
29/04/2025 20:50
Expedição de documento
 - 
                                            
29/04/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
1- Indefiro o pedido de penhora neste momento nos moldes requeridos, tendo em vista que se trata de medida excepcional. /r/r/n/nA jurisprudência do Colendo STJ ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação, a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. /r/r/n/nA penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
Assim, à parte autora para requerer o oportuno, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. /r/r/n/n2- Com relação ao requerimento de expedição de mandado de pagamento formulado às fls. 174, ao cartório para certificar se haverá recolhimento de custas na hipótese.
Caso positivo, preliminarmente, recolham-se as custas devidas. - 
                                            
07/01/2025 08:47
Conclusão
 - 
                                            
07/01/2025 08:47
Outras Decisões
 - 
                                            
20/12/2024 10:29
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 14:01
Juntada de documento
 - 
                                            
16/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 19:12
Conclusão
 - 
                                            
14/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2024 17:32
Conclusão
 - 
                                            
04/06/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/05/2024 10:32
Juntada de petição
 - 
                                            
17/05/2024 16:53
Conclusão
 - 
                                            
17/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2024 16:27
Redistribuição
 - 
                                            
17/05/2024 16:27
Remessa
 - 
                                            
17/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2024 16:25
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2024 15:57
Redistribuição
 - 
                                            
16/05/2024 15:57
Remessa
 - 
                                            
26/04/2024 12:05
Conclusão
 - 
                                            
26/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 12:47
Conclusão
 - 
                                            
12/12/2023 12:33
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2023 12:49
Conclusão
 - 
                                            
01/12/2023 09:40
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 23:39
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2023 11:23
Publicado Sentença em 30/10/2023
 - 
                                            
21/07/2023 11:23
Conclusão
 - 
                                            
21/07/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2023 22:16
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2022 14:33
Documento
 - 
                                            
13/10/2022 13:19
Expedição de documento
 - 
                                            
29/09/2022 19:02
Expedição de documento
 - 
                                            
16/08/2022 16:52
Conclusão
 - 
                                            
16/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2022 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2022 11:25
Conclusão
 - 
                                            
08/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2022 11:46
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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