TJRJ - 0834473-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834473-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA, ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DA SILVA RÉU: VITOR PAULO DA SILVA MATIAS 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/12/2024 17:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/12/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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