TJRJ - 0829498-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0829498-57.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: RAMON LOURENCO DA SILVA Diante do documento de id. 150304215, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
Indefiro o requerimento de Segredo de Justiça ,pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções ao princípio da publicidade previstas nos incisos o artigo 189 do CPC.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:03
Declarada incompetência
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16/10/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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