TJRJ - 0817775-63.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:21
Outras Decisões
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15/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817775-63.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro a prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa idosa, nos termos dos dispositivos do Estatuto do idoso .
Anote-se onde couber.
ID. 159626391: Cumpra-se o V. acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de efetuar a cobrança das faturas objeto da demanda, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; 2) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas atinentes ao imóvel / matrícula n.° 403177738-7 (hidrômetro A22S263623).
Cumpra-se com urgência Determino que a serventia proceda às diligências necessárias ao cumprimento da tutela de urgência deferida.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
ID. 104872907: Diante do comparecimento espontâneo do réu, dou o mesmo por citado, na forma do §1º do art. 239 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que emende a inicial a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte autora (endereço eletrônico), na forma do art. 319, II do CPC; bem como para que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:16
Juntada de carta
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28/08/2024 11:35
Juntada de carta
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28/08/2024 11:29
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:29
Juntada de carta
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:50
Outras Decisões
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27/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDGAR FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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