TJRJ - 0821535-83.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:51 Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 14:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:57 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821535-83.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE FRANCISCO DA SILVA D E C I S Ã O 1) Foi comprovada a celebração de contrato de financiamento entre as partes, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
 
 Demonstrada, outrossim, a mora do devedor, conforme o comprovante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato.
 
 Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no art. 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2) À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no §9º, do art. 3º, do Dec.
 
 Lei nº 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). 3)EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal. 4) Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que diligencie o seu efetivo cumprimento.
 
 BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            20/05/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821535-83.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE FRANCISCO DA SILVA D E C I S Ã O 1) Foi comprovada a celebração de contrato de financiamento entre as partes, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
 
 Demonstrada, outrossim, a mora do devedor, conforme o comprovante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato.
 
 Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no art. 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2) À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no §9º, do art. 3º, do Dec.
 
 Lei nº 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). 3)EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal. 4) Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que diligencie o seu efetivo cumprimento.
 
 BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            16/05/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 16:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 17:01 Juntada de extrato de grerj 
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                                            17/12/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:16 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Certifico quanto aos encargos judiciais o que se segue: ( ) há isenção de custas; ( ) não há incidência de custas; ( ) as custas, se devidas, devem ser pagas ao final; ( ) há pedido de gratuidade de justiça: ; ( ) as custas foram adequadamente recolhidas; ( ) a parte autora já recolheu as custas para intimação da liminar e para a reintegração do bem/busca e apreensão, se a inicial for deferida; ( ) as custas não foram recolhidas; ( x ) as custas foram recolhidas em excesso nos seguintes campos: 1107 - 2 : R$ 27,26 2001-6: R$ 2,73 ( x ) as custas foram recolhidas a menos nos seguintes campos: 2101 - 4 : R$ 1.288,17 Certifico ainda que: ( ) o valor da causa difere do valor do(s) pedido(s) ( ) não foi atribuído valor à causa; ( ) o valor atribuído à causa é inferior ao valor cobrado/financiado; ( ) não foi(foram) fornecida(s) contrafé(s); ( x ) há pedido de liminar a ser apreciado às fls. 2 / item a / id. 158722630; ( ) há pedido de tutela de urgência a ser apreciado: ; ( x ) não foi dado percentual de honorários advocatícios; ( x ) representação processual juntada às fls.158722632 ; ( ) declínio de competência conforme decisão de fls.: ______; ( x ) Audiência de conciliação/mediação: _não__ conforme fls. 4 / id. 158722630 ; ( ) A parte autora optou pelo juízo 100% digital; ( ) o réu écadastrado no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas do Poder Judiciário; ( ) outras ocorrências:
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                                            28/11/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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