TJRJ - 0800571-04.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA MONTEIRO DE BARROS BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:28
Não concedida a liberdade provisória de ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA - CPF: *50.***.*41-82 (RÉU)
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE CRESPO MARQUES em 18/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo: 0800571-04.2024.8.19.0062 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA, BRUNO AZEVEDO DE OLIVEIRA, SABRINA JUVENTINO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO POUBEL GOMES, LUCINEA DA CUNHA, CLEVISON CARLOS AZEVEDO DE LIMA MENDONÇA, ROSE HELENA GOMES DA SILVA, AMARILDO CUNHA DINIZ, DARIO AFONSO, REBERT OLIVEIRA PORTUGAL RÉU: AFONSO HENRIQUE CRESPO MARQUES, EDINALDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA TESTEMUNHA: SERGIO SILVA, HELIO FERNANDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE TRAJANO DE MORAES ( 773 ) Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de AFONSO HENRIQUE CRESPO MARQUES, ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA e EDINALDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, qualificadosnos autos, dando-o como incursosna pena do art. 121, §2º, incisos II e V, na forma do art.29, todos do Código Penal, em razão do homicídio de JOSÉ LUCAS DA CUNHA POUBEL.
A denúncia veio instruída pelo Registro de Ocorrêncianº 157-00093/2024(id. 151826150),laudo de exame de perícia papiloscópica(id. 151828720 e151828721), termo de reconhecimento de cadáver(id. 151828722), laudo deperícia necropapiloscópica(id. 151828723), laudo de exame de necropsia (id. 151828753), laudo de exame de componentes de munição (id 151828759 e 151828760) fotografias do local do fato (id. 151828763), auto de prisão em flagrante do réu AFONSO (id. 151828765); informações sobreinvestigação (id. 151828767)e laudo de exame de perícia de local (id. 151828781).
A denúncia foi recebida em 15/06/2021 (id. 152303792).
Resposta à acusação do réu AFONSO (id. 158754190).
Declarações da ré ANA BEATRIZ em sede policial, em 30/10/2024 (id. 161273839).
Ratificado o recebimento da denúncia (id. 161920226).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/02/2025 (id. 175617851), consignando a oitiva de testemunhase o interrogatório do réu EDINALDO, bem como a ausência dos réusANA BEATRIZ, devidamente intimada, e AFONSO, por não ter sido apresentado.
Atendendo a pedido do Ministério Público, determina-se o desmembramento do feito em relação ao réu AFONSO e prosseguimento quanto aosdemais.
Certidão de desmembramento do feito(id. 176362441), recebendo a numeração única 0800143-85.2025.8.19.0062.
Alegações finais do Ministério Público, quanto aos réus ANA BEATRIZ e EDINALDO (id. 177303780).
Alegações finais do réu EDINALDO (id. 178926705) e da ré ANA BEATRIZ (id. 181406473) Assentada de AIJ ocorrida em 07/05/2025, no feito desmembrado(id. 192211228), registrando a oitiva das testemunhas Carlos Antônio Poubel, Gomes, Lucineada Cunha e Amarildo Cunha Diniz, bem como que o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Encerrada a instrução, é determinado o remembramento das ações.
Sentença de pronúncia da ré ANA BEATRIZ e de impronúncia do réu EDINALDO (id. 192205108).
Certificado o traslado das cópias do feito desmembrado, para reagrupamento das ações (id. 192213345).
Recurso de apelação do réu EDINALDO, objetivando sua absolvição (id. 194775656).
Alegações finais do Ministério Público (id. 195651580) e da Defesa Técnica (id. 200648335), quanto ao réu AFONSO. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encerrada a instrução criminal, em face dos elementos probatórios apresentados,presentes os pressupostos da decisão de pronúncia, conforme elencados no art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime estádemonstrada nos autos pelos documentos que instruem a denúncia, em especial: laudo de exame de perícia papiloscópica (id. 151828720 e 151828721), termo de reconhecimento de cadáver (id. 151828722), laudo de perícia necropapiloscópica (id. 151828723), laudo de exame de necropsia (id. 151828753), laudo de exame de componentes de munição (id 151828759 e 151828760) fotografias do local do fato (id. 151828763), informações sobre investigação (id. 151828767) e laudo de exame de perícia de local (id. 151828781).
Por sua vez, existem indícios suficientes da autoria delitiva, notadamente pela declaração da ré ANA BEATRIZ em sede policial, bem como pelo depoimento do réu EDINALDO, colhido sob o crivo do contraditório.
A ré ANA BEATRIZcompareceu à 157ª DP no dia 30/10/2024(id. 161273839), portanto, com a presente ação penal já em curso, e declarou, em transcrição não literal, que a ordem para matar JOSÉ LUCAS veio de Cristiano Maurício de Castro; que Cristiano comanda o tráfico local,mesmopreso; que aexecução foi realizada por AFONSO, SANTOS BECKER e ITALVA, todos a mando de Cristiano; que, no dia do homicídio, ela, AFONSO, SANTOS BECKEReITALVA foram levados por EDINALDO até a Represa; que foi usada como isca;que, nacasa de LUCAS, ela e ITALVA chamaram a vítima, enquanto AFONSO e SANTOS BECKER aguardavam escondidos; que a vítimaos convidou paraentrar, momento em que os três autores o abordaram e o mataram; que permaneceu do lado de fora, ouviu vários disparos e, após a fuga dos executores, desceu o morro sozinha, encontrando EDINALDO mais adiante, junto de sua filhae de AFONSO; que omitira os apelidos dos outros dois autores, SANTOS BECKER e ITALVA, por medo.
Já o réu EDINALDO, durante seu interrogatório (id. 175617851)afirmou, em suma, o seguinte: que, na noite dos fatos, por volta das 21h00, a ré ANA BEATRIZ solicitou-lhe uma corrida, o que em um primeiro momento recusou, até que a ré o ameaçou para que aceitasse; que o réu AFONSO estava do lado de fora, com a filha de ANA BEATRIZ no colo; que levou todos de carro até oMorro do Galo; que ficou no carroenquanto AFONSO subiu; que, em seguida, ouviu três tiros; queAFONSOvoltou correndo e pediu para ir ao Pombal, mas ANA BEATRIZnão desceu com ele; que,no caminho, buscaram ANA BEATRIZ, que pediu para ser levada para casa; que soube do crime no dia seguinte.
Diante desse quadro, os indícios de coautoria ou participação do réu AFONSO no crime são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, em especial porque reforçados pelas fotografias encontradas em seu celular (id. 151828766), em que aparece ostentando armas e em aparente contexto de apologiaà facção criminosasupostamente responsável pela ordem de matar a vítima JOSÉ LUCAS, bem como seu alegadoenvolvimento com indivíduos proeminentes dentro dessa facção.
Necessário salientar quea primeira fase do procedimento do júrinão exige o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, bastando verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para a decisão de pronúncia.
Desse modo, as alegações finais da Defesa Técnica serão apreciadas em momento oportuno, perante sessão plenária do Tribunal do Júri.
Ademais, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, limitando-se à análise da probabilidade da prática do ilícito e deixando que o Conselho de Sentença conclua quanto à certeza da execução do crime, uma vez que detentor da competência constitucional parajulgar os crimes dolosos contra a vida e analisar a ação delituosa com todas as suas circunstâncias.
No tocante as qualificadoras, a denúncia afirmae o Ministério Públicoreitera em suas alegações finais que o crime foi praticado por motivo fútil, decorrendo de descontentamento da facção criminosa localquanto à aquisição de drogas, pela vítima, de facção diversa;bem como para assegurar a execução do crime diverso, pois a casa da vítima seria de interesse estratégico para venda de drogas, de modoa incidir asqualificadorasprevistasno do art. 121, §2º, incisos II e V, do Código Penal.
Nesse contexto, a sentença de pronúncia só deverá afastar as qualificadoras do crime de homicídio se completamente dissonantes das provas carreadas aos autos.
Isso porque o referido momento processual deve se limitara um juízo de admissibilidade, no qual se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa (STJ - HC 380.733/MS, 5ª Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, J. 16/03/2017, DJe27/03/2017).
Logo, asqualificadorasdescritassó poderiamser afastadaspela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadasdo conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural.
No presente caso, a prova material e oral produzida em juízo sinalizam que os motivos do crime se relacionam ao tráfico de drogas nesta cidade Desse modo, existindo respaldo no conjunto probatório, e considerando os contornos e princípios que devem nortear a presente decisão, devem as qualificadorasarticuladasserem acolhidas, submetendo-se, assim, sua apreciação ao Conselho de Sentença.
Isso posto, e não havendonos autos prova deexcludentes de ilicitude ou culpabilidade,admito a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR o réuAFONSO HENRIQUE CRESPO MARQUES, como incurso nas penas do doart. 121, §2º, incisos II e V, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se o acusado, nos termos do art. 420, inciso I, do CPP.
Preclusa a presente, dê-se vista às partes para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
P.
I.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
TRAJANO DE MORAES, 30 de junho de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:52
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo: 0800571-04.2024.8.19.0062 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA, BRUNO AZEVEDO DE OLIVEIRA, SABRINA JUVENTINO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO POUBEL GOMES, LUCINEA DA CUNHA, CLEVISON CARLOS AZEVEDO DE LIMA MENDONÇA, ROSE HELENA GOMES DA SILVA, AMARILDO CUNHA DINIZ, DARIO AFONSO, REBERT OLIVEIRA PORTUGAL RÉU: EDINALDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA TESTEMUNHA: SERGIO SILVA, HELIO FERNANDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE TRAJANO DE MORAES ( 773 ) Cuida-se de ação penal distribuída em 18/9/2024 em face de Afonso Henrique Crespo Marques, Ana Beatriz Nogueira Moura, brasileira, solteira, Nascida em 24/1/2001, identidade 27897787-1 SSP/DETRAN, filha de Luiz Carlos de Moura e Catia Regina Maia Nogueira e Edinaldo da Conceição Araújo, brasileiro, divorciado, nascido em 3/10/1978, identidade 10247743-7, SSP/DETRAN, filho de Manoel Araújo e Raimunda Tereza da Conceição.
Assim narra a denúncia: “No dia 10 de março de 2024, por volta das 22h45, no interior de residência situada no Escadão, Morro do Galo, Trajano de Moraes RJ, os denunciados, agindo de forma livre e consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios e com a mesma e inequívoca intenção entre si e com dois outros agentes ainda não identificados, mataram José Lucas da Cunha Poubel, conforme a seguir exposto.
Na data dos fatos, os denunciados deslocaram-se até a residência da vítima, sendo a condução do veículo realizada pelo denunciado Edinaldo.
Ao chegarem no lugar, os denunciados Afonso Henrique e Ana Beatriz ingressaram na residência da vítima, onde, com manifesta intenção homicida, o denunciado Afonso Henrique efetuou cinco disparos de arma de fogo causando-lhe as lesões descritas no laudo técnico em index 54, que por sua natureza e sede causaram a morte da vítima.
Coube à denunciada Ana Beatriz a vigilância do local, notadamente para garantir o êxito da empreitada, o que o fez acompanhada de dois agentes ainda não identificados.
Enquanto isso, o denunciado Edinaldo, proprietário do veículo utilizado como meio de fuga, permaneceu nas imediações do local, aguardou os executores e assegurou-lhes pronta e eficaz evasão.
Essa ação previamente ajustada, visava à execução e vantagem de outro crime, já que o denunciado Afonso Henrique tinha por intenção a instalação de ponto de tráfico de drogas nesta cidade, sendo certo se tratar de pessoa oriunda de Campos dos Goytacazes e integrante da organização criminosa Terceiro Comando Puro – TCP – marcadamente reconhecida pela extrema violência.
A motivação do crime é fútil, já que, além de a casa da vítima estar localizada em ponto geográfico privilegiado (que facilita a visualização de quem de lá se aproxima), teria aquela adquirido drogas, para consumo próprio, de facção diversa, o que teria gerado descontentamento pelos denunciados.” Imputa aos denunciados, a conduta tipificada no artigo 121, §2º, II e V, na forma do artigo 29, do Código Penal.
ID 151828753 – Laudo de exame de necropsia.
ID 151828759 e 151828760 – Laudo de exame de componentes de munição.
ID 151828763 – Fotografias do local do fato.
ID 151828781 – Laudo de exame de perícia de local.
ID 151828720 e 151828721– Laudo de exame de perícia papiloscópica.
ID 151828722 – Termo de reconhecimento de cadáver ID 151828723 – Laudo de perícia necropapiloscópica ID 152303792 – Decisão em 25/10/2024, recebendo a denúncia, e decretando a prisão preventiva de Afonso Henrique Crespo Marques e Ana Beatriz Nogueira Moura, indeferindo a prisão preventiva de Edinaldo da Conceição Araújo.
ID 153648417 – Certidão da prisão de Ana Beatriz Nogueira Moura, em 31/10/2024 ID 154365296 – Requerimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar para Ana Beatriz, pelo estado gravídico.
ID 154739103 – Certidão de nascimento de filha de Ana Beatriz, em 26/11/2020 ID 155759417 – Citação de Edinaldo da Conceição Araújo, em 9/11/2024 ID 158852008 – Decisão em 28/11/2024, concedendo a prisão domiciliar à Ana Beatriz, a ser cumprida à Rua José Vicente do Couto, Lote 5, casa 2, Bairro São José, Bom Jardim RJ) ID 159338416 – Liberação de Ana Beatriz da custódia cautelar em 29/11/2024 ID 159339120 – Citação de Ana Beatriz em 29/11/2024 ID 160450629 – Resposta à acusação de Ana Beatriz.
ID 161273839 – Termo de declarações de Ana Beatriz em sede policial.
ID 161434977 – Resposta à acusação de Edinaldo.
ID 161616682 – Defesa prévia de Edinaldo.
ID 161920226 – Decisão em 12/12/2024, ratificando o recebimento da denúncia, e reiterando o indeferimento da prisão preventiva de Edinaldo.
ID 163778746 – Certidão negativa de intimação de Ana Beatriz, no endereço vinculado aos autos para prisão domiciliar, em 18/12/2024 ID 171002253 – Decisão em 6/2/2025, decretando a revelia, revogando a prisão domiciliar de Ana Beatriz e decretando a prisão preventiva.
ID 171002253 – AIJ realizada em 26/2/2025, com ouvida de testemunhas, sendo o feito desmembrado em relação ao réu Afonso Henrique Crespo Marques, não apresentado pela SEAP.
Decretada a revelia de Ana Beatriz, ausente ao ato.
Encerrada a instrução.
ID 177151861 – A defesa de Ana Beatriz informa que ela segue cumprindo a prisão domiciliar.
Requer que seja certificado o local da diligência negativa de intimação.
ID 177303780 – Alegações finais do Ministério Público, pela pronúncia de Ana Beatriz Nogueira Moura e impronúncia de Edinaldo da Conceição Araújo.
ID 177350334 – Certidão de que a diligência de intimação negativa de Ana Beatriz foi feita no mesmo endereço indicado para prisão domiciliar.
ID 178926705 – Alegações finais de Edinaldo da Conceição Araújo, pela impronúncia.
ID 181406473 – Alegações finais de Ana Beatriz Nogueira Moura, pela impronúncia, e afastamento das qualificadoras. É o relatório.
Decido.
Processo pronto para decisão de primeira fase, em relação aos réus Ana Beatriz Nogueira Moura e Edinaldo da Conceição Araújo.
Registro que a decisão não possui contornos condenatórios, pois esta fase visa somente recomendar ou não que a pessoa acusada seja ou não julgada pelo Juízo competente, constitucionalmente reconhecida, o Tribunal do Júri.
Dessa forma, reconhecidos os indícios e elementos probantes de que a pessoa denunciada possa ser autora de delito doloso contra a vida humana, cabe ao juízo singular pronunciá-la para ser submetida a julgamento em plenário, e, ao revés, ausentes indícios suficientes ou provas indicativas de autoria, deixar de pronunciá-la.
Pois bem, no caso dos autos, há prova de materialidade do cometimento de delito doloso contra a vida, como se percebe pela análise dos exames periciais e laudos, notadamente o de necropsia em relação à vítima José Lucas da Cunha Poubel, fato que não desafia maiores digressões, ressalvada a competência do Tribunal do Júri.
Já em relação à autoria, e desde já acolhendo a promoção final do Ministério Público em alegações finais, verifico que não há elementos mínimos que permitam submeter o réu Edinaldo da Conceição Araújo a julgamento, pois, com efeito, não restou evidenciado nenhum elemento de prova, notadamente pelos depoimentos colhidos em audiência, de que tenha o referido réu agido com intenção, ou mesmo conhecimento prévio do intento de prática de crime contra a vida.
A evidência da instrução demonstra que a ação do referido réu se pautou num primeiro momento em coação por parte de terceiros, mas ainda assim, sem que soubesse o real intento dos corréus, limitando-se a transportá-los até o local do fato.
Não há, como se vê, sequer mínima evidência de que tenha praticado em coautoria ou mesmo colaborado de forma volitiva e importante para o resultado antijurídico alcançado.
Dessa forma, e prestigiando, por fim, o sistema acusatório pleno, em que não é dado ao Estado Juiz ultrapassar a opinio delicti do órgão responsável pela acusação, prosseguindo com o feito, mesmo diante de promoção pela impronúncia, impõe-se a impronúncia do referido réu.
Por outro lado, quanto à Ana Beatriz Nogueira Moura, há elementos suficientes a autorizar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como se percebe pelo depoimento do corréu Edinaldo, foi a própria Ana Beatriz quem o ameaçou caso não fizesse a “corrida” de carro para levar os corréus ao morro em que residia a vítima.
Narrou também que Ana Beatriz subiu o morro após o corréu Afonso Henrique, deixando a filha no carro com o depoente.
Prossegue narrando que somente Afonso Henrique desceu do morro após ouvir 3 disparos de arma de fogo, e não a Ré Ana Beatriz, que efetuou ligação telefônica para Afonso momentos depois para que fossem buscá-la em outro ponto.
Essa narrativa do Réu Edinaldo permite lançar certo grau de probabilidade de que a Ré Ana Beatriz tenha sido coautora do delito em apuração, apesar da negativa desta em sede policial, cujas declarações apontam para a autoria isolada por parte do corréu Afonso, depois retificada para indicar que subiu o morro juntamente com Afonso, e dois outros elementos (Italva e Santos Becker), e demonstrando que pode ter estado no local da consumação do delito, sendo perfeitamente cabível o prosseguimento do procedimento na fase de plenário em relação à Ré em questão.
Há, ademais, elementos indiciários fortes quanto à participação ou coautoria da Ré Ana Beatriz no fato em apuração, como as fotografias colhidas, em que aparece em contexto de exaltação a facção criminosa, supostamente a originária da ordem para morte da vítima José Lucas, além do aparente envolvimento da Ré com pessoas que possuem posição de destaque na facção criminosa (Jhony Miranda Ferreira e Cristiano Maurício de Castro), pois declarou em sede policial que a ordem para matar a vítima teria vindo de Cristiano Maurício de Castro, suposto chefe do tráfico de entorpecentes nesta Comarca, e hoje acautelado.
Tais elementos corroboram a impressão de que a Ré Ana Beatriz possa ter participado, provavelmente na vigilância do local, da morte da vítima José Lucas, permitindo assim que seja submetida a julgamento em plenário do Tribunal do Júri.
Em relação às circunstâncias qualificadoras invocadas na denúncia, previstas no parágrafo segundo, II e V, do artigo 121 do Código Penal, entendo que devem ser acolhidas para fins de análise pelo Tribunal do Júri.
Isso porque o aparente motivo que conduziu os réus à intentada delituosa, pelo que se apurou na fase inicial do processo, se refere a descontentamento com o fato de a vítima ter adquirido substâncias entorpecentes com facção diversa do Terceiro Comando Puro, o que pode ser enquadrado como motivo fútil, que pode ser entendido como o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo ou banal, desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada.
Por fim, em relação à qualificadora prevista no inciso V do artigo 121 do Código Penal, não me parece que possa ser reconhecido, mesmo que na linha indiciária, em relação à Ré Ana Beatriz.
Com efeito, a própria narrativa constante da denúncia aponta para o fato de que o Corréu Afonso Henrique seria o enviado pela facção criminosa para instalar pontos de venda de entorpecentes nesta comarca.
Não é possível, portanto, associar tal desiderato com a corré Ana Beatriz, que, como parece constar das apurações realizadas até aqui, teria agido na guarda do local da consumação do delito, sem que haja nenhum elemento colhido que possa relacionar o intuito de assegurar a execução do delito de tráfico ilícito de entorpecentes com a Ré em questão.
O que a instrução aponta é que o corréu Afonso Henrique seria, esse sim, o detentor da vontade de garantir a futura execução de outro delito na comarca, por meio da morte da vítima, não se comunicando tal reserva mental com a corré, cuja atuação parece ter sido subalterna no tocante a esse fim.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a promoção ministerial, para PRONUNCIAR Ana Beatriz Nogueira de Moura, qualificada acima, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo delito previsto no artigo 121, §2º, II do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma, na forma do artigo 413 do código de processo penal, e IMPRONUNCIAR o réu Edinaldo da Conceição Araújo, na forma do artigo 414, do CPP.
Mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva da Ré Ana Beatriz Nogureira Moura, considerando que permanece a necessidade de garantia da ação penal e da instrução criminal, posto que descumpridora da prisão domiciliar fixada nos autos.
Operada a preclusão desta sentença, certifique-se, vindo conclusos para os fins do artigo 422 do CPP.
Intimem-se nos termos do artigo 421 CPP.
TRAJANO DE MORAES, 14 de maio de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/05/2025 10:39
Proferida Sentença de Impronúncia
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Informações.
-
08/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:17
Desmembrado o feito
-
26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MILSON FRAGOSO DINIZ em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:44
Juntada de mandado de prisão
-
11/02/2025 10:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/02/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de EDINALDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MILSON FRAGOSO DINIZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:14
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 10:55
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 10:37
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 10:32
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 10:19
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 11:34
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:47
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 10:31
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
12/12/2024 08:51
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MILSON FRAGOSO DINIZ em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:24
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o advogado constituído pelo Réu Edinaldo para oferecer resposta à acusação.
Ultrapassado o prazo legal e não oferecida, à Defensoria Pública. -
28/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:41
Juntada de carta
-
28/11/2024 12:11
Juntada de carta
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:25
Concedida a prisão domiciliar
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE CRESPO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:10
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 13:56
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:14
Expedição de Informações.
-
31/10/2024 19:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
30/10/2024 18:16
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:59
Juntada de mandado de prisão
-
25/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:21
Juntada de mandado de prisão
-
25/10/2024 13:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2024 10:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/10/2024 10:27
Recebida a denúncia contra AFONSO HENRIQUE CRESPO MARQUES (INVESTIGADO), ANA BEATRIZ NOGUEIRA MOURA - CPF: *50.***.*41-82 (INVESTIGADO) e EDINALDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO (INVESTIGADO)
-
24/10/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803455-28.2023.8.19.0066
Shopping Park Sul S A
Sapataria Mury do Retiro LTDA
Advogado: Felipe Tayar Duarte Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 18:31
Processo nº 0023082-57.2020.8.19.0001
Alcy Teixeira de Carvalho
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Advogado: Karla Lourenco de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 0965498-10.2023.8.19.0001
Antonio Carlos do Amaral Serro
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernanda Neves Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 21:08
Processo nº 0803350-20.2022.8.19.0023
Adao Francisco da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andre Almeida Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 11:00
Processo nº 0002379-35.2019.8.19.0068
Bwc Brasil Comercio e Importacao LTDA
Imperivm Restaurante e Delicatessen - Ei...
Advogado: Frederico de Moura Leite Estefan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2019 00:00