TJRJ - 0801379-31.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:43
Homologada a Transação
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:54
em cooperação judiciária
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03/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801379-31.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA MENEZES SANTOS RÉU: VIACAO GALO BRANCO S/A KAMILLA MENEZES SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de VIAÇÃO GALO BRANCO S/A em razão de acidente de trânsito.
Narra a inicial que no dia 12/07/2023 a autora transitava com o seu veículo, Fiat Uno, placa QMX4C60, na Avenida Jornalista Roberto Marinho, Mutondo, São Gonçalo quando foi surpreendida, enquanto parada no sinal, pelo veículo pesado (ônibus) do réu, de marca Mercedes Benz, com placa LUE1H08 que bateu em sua traseira.
Diz que as partes iniciaram tratativas de acordo, porém não se concretizaram.
Requer a gratuidade de justiça; danos morais; danos materiais no valor de R$ 4.301,55 (quatro mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente a média dos três orçamentos realizados para possibilitar o conserto do veículo, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 99636109 veio acompanhada dos documentos ie’s 99636111/99636136.
Gratuidade de justiça deferida através do ie 101620475.
Contestação ie 105004817 alegando a ré a ausência de veracidade das alegações autorais.
Invocando fato exclusivo da vítima, excludente de responsabilidade e ou, ainda, a culpa concorrente.
Pede a improcedência e ou o reconhecimento da culpa concorrente, eis que a autora que ocasionou o acidente.
Documentos ie’s 105007052/105007089.
Réplica ie 105513588 reiterando os pedidos com os argumentos iniciais.
As partes informam não haver mais provas a produzir, ie’s 118667267 e 118667267 – ré e autora.
Decisão saneadora ie 130049781na qual foi invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
A matéria trata de responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
O ordenamento constitucional adota a teoria do risco administrativo e atribui responsabilidade objetiva à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, quando o dano experimentado decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa.
No caso em tela por força do texto constitucional a responsabilidade seria objetiva.
No mesmo sentido o Parágrafo Único do Art. 927 do Código Civil que aplica aos fornecedores de serviços a responsabilidade objetiva adotando o risco atividade explicitando que quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza riscos para os direitos de outrem, o que efetivamente é a hipótese da atividade da ré de transporte coletivo este deve responder objetivamente.
As excludentes de responsabilidade seriam: o fato exclusivo da vítima, o fato exclusivo de terceiro, a força maior ou o caso fortuito.
Após a dilação probatória e colhidas as provas o juízo forma o convencimento de que a colisão traseira demonstra imprudência do motorista condutor do coletivo que não guardou distância necessária e prudente para frenagem a fim de evitar a colisão.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa." Assim, em se tratando de colisão traseira, tinha o réu o dever de guardar distância segura do veículo que seguia à sua frente, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, certamente não teria se chocado com o veículo segurado pela autora.
Conclusão diversa dependeria de prova categórica, mas esta não foi produzida.
Observe-se que o dano restou comprovado, sendo certo que a ré não nega o acidente e os emails e mensagens trocadas demonstram que houve tratativas para resolver o problema entre as partes ie 99636133.
Não há como acolher o argumento da ré de que a autora foi a causadora do acidente mormente porque o coletivo abalroou o veículo da autora em sua traseira.
Logo, comprovado o fato descrito na inicial, há que se reconhecer a responsabilidade civil da ré, salvo se comprovada alguma excludente de ilicitude, o que não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, comprovado o dano e o nexo causal a parte ré deve indenizar a autora o ano causado ao seu veículo.
O pedido autoral engloba dano moral e material.
Quanto ao dano material, já foi objeto de apreciação conforme alhures, passando a análise do dano moral.
A Constituição em vigor aceitou e consagrou a plena reparação por dano moral, alçando este direito à categoria de garantia fundamental (Art. 5º, incisos V e X, CF 88), considerando-o como cláusula pétrea.
Agora pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente aquele que estabelece a reparação por dano moral no nosso direito, obrigatório para o legislador e para o juiz.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral segundo o mestre Caio Mário da Silva Pereira está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
O que se depreende dos autos é que analisando o desdobramento dos fatos a autora tentou a solução amigável e encontra-se com seu veículo sem reparo desde a data do acidente, o que poderia ter sido resolvido sem a intervenção do Juidiciário.
Vale ressaltar, também, que o ressarcimento cível do dano moral não pode se transformar em uma forma de enriquecimento sem causa e sim servir de reconforto para aquele, que de uma forma ou de outra, passou por situação bastante constrangedora sem que para ela desse causa e de desestímulo para o agente provocador que deve sentir, também financeiramente as consequências de sua negligência.
Neste aspecto, levando em consideração, ainda, a capacidade financeira do ofendido entendo que a fixação em quantia certa e determinada em valor igual em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC para: 1)Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral quantia esta que deverá ser devidamente corrigida da data da prolação desta sentença e acrescidas de juros mensais de um por cento ao mês da data do evento (Súmula 54 – STJ) até a data do efetivo pagamento; 2)Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.301,55 (quatro mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor que deverá sofrer correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação; 3)Condenar, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 13:53
em cooperação judiciária
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08/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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