TJRJ - 0053840-16.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:55
Conclusão
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12/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:17
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 345: Recebo os embargos opostos pelo autor, eis que tempestivos, e passo a decidir./r/r/n/nO fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. /r/r/n/nCabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial./r/r/n/nComo ensina a doutrina vigorante:/r/r/n/nOBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória./r/r/n/nOMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício./r/r/n/nCONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva./r/r/n/nA jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir:/r/r/n/n É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC . (RSTJ 30/402)/r/r/n/n O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos . (RJTJESP 115/207)/r/r/n/n São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador . (RTJ 164/793)/r/r/n/n Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição . (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP)/r/r/n/r/n/nIn casu, o embargante afirma que há contradição quanto à afirmação de inexistência de nexo de causalidade, visto que o acidente restou demonstrado nos autos. /r/r/n/nComo dito na sentença, é incontroverso que o acidente aconteceu e que o autor sofreu lesões em decorrência desse fato.
Ocorre que a conclusão do perito foi no sentido de que não houve defeito do produto e que não foram preenchidas as condições mínimas para o acionamento do sistema de airbags do veículo objeto da análise pericial./r/r/n/nLogo, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela parte autora./r/r/n/nNa hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada./r/r/n/nDesta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte autora./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2) Fls. 348: Recebo os embargos opostos pela ré, eis que tempestivos, e passo a decidir./r/r/n/nO embargante aponta que há erro material na sentença, visto que a sociedade empresária Mitsubishi Corporation do Brasil Ltda não compõe mais o polo passivo da presente./r/r/n/nDe fato, foi acolhida a substituição processual da aludida sociedade pela embargante (HPE - AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA), conforme fl. 185.
Isso enseja a perda do objeto da preliminar de ilegitimidade constante na peça defensiva de fls. 76./r/r/n/nPor conseguinte, ACOLHO os embargos opostos, apenas para ratificar a substituição processual determinada em fl. 185, não subsistindo a preliminar de ilegitimidade passiva mencionada na sentença embargada./r/r/n/nNo que diz respeito aos parâmetros utilizados pelo juízo para fixação dos honorários, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, não se tratando de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial./r/r/n/nEm razão disso, reforço os termos do item 1 do presente decisum e rejeito os embargos declaratórios quanto a esse aspecto./r/r/n/nIntimem-se. -
19/03/2025 09:52
Conclusão
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19/03/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:02
Juntada de petição
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17/01/2025 16:00
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUSTAVO CONTREIRAS QUEIROZ E OUTRO em face de HPE - AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA./r/r/n/nNarram, em suma, que em 30 de novembro do corrente ano de 2020, por volta das 23h, na Ponte Rio - Niterói, sentido Rio de Janeiro, o Autor, conduzindo o automóvel Mitsubishi L200 Triton 3.2 D, cabine dupla, placa OQY ¿ 6737, /r/nfabricado e distribuído pela empresa ré, de propriedade de sua mãe, Sra.
Ellen Cortez Contreiras, sofreu grave acidente, quando, ao mudar de faixa de rolamento, em razão da pista molhada perdeu o controle do automóvel vindo a colidir violentamente contra a mureta que separa as pistas, tendo o automóvel capotado, logo em seguida./r/r/n/nAduz, ainda, que, embora o acidente tenha sido gravíssimo, destruindo totalmente o automóvel, o sistema de AIR BAG não foi deflagrado, tendo o Autor escapado milagrosamente vivo, sofrendo escoriações e pequena fratura na coluna /r/ncervical./r/r/n/nPede a condenação do réu por danos morais./r/r/n/nEm contestação, o réu pede denunciação à lide a HPE Automotores do Brasil Ltda., alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois não integra a cadeia de consumo, sendo apenas representante comercial da denunciada (fls.65/71)/r/r/n/nA denunciada apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva da denunciante, primeira ré.
No mérito, afirma inexistência de vícios de fabricação e que não é qualquer colisão que enseja o acionamento do airbag.
Que, no caso dos autos, verifica-se de forma técnica, que a não deflagração dos airbags não constitui defeito do veículo conduzido pelo Autor, dado o capotamento e as circunstâncias do acidente vivenciado.
Requer improcedência (fls. 76/98). /r/r/n/nRéplica às fls. 173/180. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 209/210 deferindo a produção de prova pericial de engenharia automotiva./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 303/324. /r/r/n/nManifestação das partes acerca do laudo às fls. 331/334 e 336/337./r/r/n/nÉ o relatório.Decido./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas rés.
Os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo entre a autora e a ré.
Diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica de direito material conflitante.
Ademais, o comerciante responde pelos víciosdo produto por ele comercializado, a teor do disposto no art.18 do CDC.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão do acidente ocorrido com o Paulo Roberto Maciel Junior, quando dirigia um veículo fabricado pelo réu, alegando que seus danos físicos foram majorados porque o dispositivo de segurança, denominado Air Bag, não funcionou regularmente. /r/r/n/nAs partes não negam a ocorrência do evento, ou seja, o acidente ocorrido com o autor enquanto dirigia o veículo fabricado pelo réu.
Contudo, as partes divergem sobre o suposto defeito no dispositivo de segurança, já que o autor alega o vício no produto, ao passo que, o réu, nega sua existência. /r/r/n/nA demanda encerra relação de consumo, pois autor e réu submetem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/1990. /r/r/n/nA questão controvertida - defeito no produto - por envolver tema eminentemente técnico, resolve-se com a realização da prova pericial, que foi elaborada nos autos dando conta da inexistência do defeito alegado pelo autor.
De tal modo, concluiu o Perito:/r/r/n/n Da análise da documentação temos que não se trata de choque frontal, mas traseiro seguido de capotagem, condições para as quais o sistema de proteção não foi projetado para entrar em funcionamento.
Os danos principais e as deformações acentuadas concentram-se na porção dianteira na coluna A coluna B e teto.
O veículo não sofreu impacto frontal severo contra barreira fixa e indeformável ao ponto de atingir as condições necessárias para deflagração do sistema de airbags frontais.
A célula de proteção (habitáculo) não sofreu deformações (encolhimento) assim como os demais elementos da estrutura veicular como travessas, longarinas ou colunas.
Não houve projeção da carroçaria e motor contra os ocupantes de /r/nforma que não haveria necessidade de deflagração de airbags tendo em vista que a segurança veicular é conferida pelos outros sistemas aqui relacionados; Que não consta registro de Ação de Recall relacionado a sistema de proteção veicular SRS para o chassi do veículo objeto no sistema da montadora; Que não se trata de vício de fabricação, mas de característica de funcionamento do produto; Logo, tendo em vista os fatos e as evidências analisadas pela perícia temos que não foram preenchidas as condições mínimas para o acionamento do sistema de airbags do veículo objeto. /r/r/n/nPortanto, constata-se que o laudo pericial confeccionado pelo Perito do Juízo foi conclusivo quanto à inexistência de nexo de causalidade./r/r/n/nDesta forma, no caso dos autos, o impacto da colisão não foi sobre a frente do veículo e sim concentrado na porção dianteira na coluna A coluna B e teto, tanto é verdade, que o Perito destacou que a célula de proteção (habitáculo) não sofreu deformações (encolhimento), logo, não seria mesmo a hipótese de acionamento do dispositivo de segurança. /r/r/n/nNesses termos, não restou evidenciado o vício no produto alegado pelos autores, o que, por consequência, enseja a improcedência dos pedidos indenizatórios. /r/r/n/nAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada patrono, na forma do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se. -
26/11/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:51
Conclusão
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14/10/2024 15:01
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:13
Juntada de petição
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26/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:30
Outras Decisões
-
20/08/2024 15:30
Conclusão
-
19/08/2024 12:18
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:15
Conclusão
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20/05/2024 12:26
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:56
Conclusão
-
09/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:24
Juntada de petição
-
20/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:06
Conclusão
-
07/02/2024 19:12
Juntada de petição
-
13/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:38
Conclusão
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19/09/2023 17:15
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:11
Conclusão
-
05/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:01
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:19
Conclusão
-
25/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:15
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:25
Outras Decisões
-
29/05/2023 17:25
Conclusão
-
11/04/2023 17:48
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:28
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:08
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:30
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:52
Conclusão
-
07/03/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 10:59
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:04
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 15:25
Conclusão
-
19/10/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:34
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:48
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:55
Conclusão
-
05/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:49
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:48
Juntada de petição
-
06/04/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 13:48
Conclusão
-
22/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:46
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:31
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:22
Juntada de petição
-
30/09/2021 15:49
Documento
-
30/09/2021 15:36
Documento
-
11/08/2021 16:02
Expedição de documento
-
10/08/2021 13:40
Expedição de documento
-
23/07/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:07
Conclusão
-
21/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:05
Juntada de documento
-
09/12/2020 14:41
Juntada de petição
-
04/12/2020 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:56
Juntada de documento
-
02/12/2020 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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