TJRJ - 0454823-26.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:44
Juntada de petição
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06/06/2025 15:10
Juntada de petição
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03/06/2025 23:16
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ONILDO GOMES DE ANDRADE em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA para a finalidade de reparação por danos materiais, no valor de R$1.087, em dobro, e por danos morais, na quantia de 40 salários-mínimos. /r/r/n/nNarra o autor que, em 05/10/2012, contratou os serviços da ré para a confecção de próteses dentárias.
Sustenta que, passados mais de dois anos de atendimentos, continuaria com problemas nas próteses, que não teriam sido confeccionadas de acordo com sua modelagem bucal.
Afirma que possui dificuldades para falar e traumas psicológicos causados pela falha na prestação dos serviços. /r/r/n/r/n/nCitada, a ré contestou sob ID. 46/56.
De início, requereu o chamamento ao processo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
No mérito, arguiu que a responsabilidade do profissional liberal é de natureza subjetiva e que a obrigação do cirurgião dentista se caracteriza como obrigação de meio, não estando obrigado ao êxito.
Aponta que as próteses tiveram sua confecção iniciada em setembro de 2013 e, em abril de 2014, foram enviadas ao laboratório para acrilização, de onde retornariam prontas para serem instaladas.
Aduz que o paciente não teria, no entanto, retornado.
Sustentou a ausência dos danos morais e impossibilidade de repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer que o marco inicial para aplicação dos juros de mora e atualização monetária seja fixado na data do arbitramento. /r/r/n/nRéplica da parte autora em ID 139/148, em que argumenta que a obrigação da ré seria de resultado e reitera os termos da petição inicial. /r/r/n/nO despacho de sob o ID 257 deferiu a denunciação da lide. /r/r/n/nA denunciada contestou no ID 272, arguindo, preliminarmente, que foi decretada sua liquidação extrajudicial e que não possui condições financeiras de arcar com a condenação.
Indicou a necessidade de suspensão das ações e execuções e exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, bem como levantamento de penhoras, arrestos e medida de apreensão ou reserva de bens.
No mérito, invocou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, inexistência de nexo causal e não caracterização dos danos morais. /r/r/n/nDocumentos juntados pela autora no ID. 548/569 /r/r/n/nA decisão saneadora de ID 640 deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova documental suplementar. /r/r/n/r/n/nA decisão de ID 686 e 949 indeferiu a gratuidade da denunciada. /r/r/n/nLaudo pericial sob ID 1138/1053/1067. /r/r/n/nManifestação das partes sob ID 1125/11128 e ID 1138/1139. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, uma vez que autor e ré se adequam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor referidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. /r/r/n/nO ponto controvertido reside na existência ou não de falha no procedimento odontológico realizado pelo réu, bem como no nexo de causalidade que vincule os procedimentos adotados e os danos descritos na inicial. /r/r/n/nEm seu laudo, o perito afirmou que a prótese já se encontra pronta desde o dia 18 de abril de 2014, (...) sendo certo que o citado paciente deixou de comparecer na última consulta, motivo pelo qual não estaria com suas próteses (inferior e superior). /r/r/n/nNeste ponto, cabe tecer algumas considerações acerca da prova pericial, que possui caráter eminentemente técnico, não cabendo ao perito se debruçar acerca da análise das demais provas constantes do processo.
Cabe mencionar, também, que a prova pericial não vincula o juízo, destinatário da prova, tratando-se de mais um elemento a ser analisado em conjunto com o contexto probatório-fático em análise. /r/r/n/nCom efeito, a perícia técnica deveria ter apontado se as próteses dentárias estão ou não em conformidade com a literatura médica, e não tecer considerações acerca de outras provas que já foram produzidas ou peças das partes.
Do ID 1058, percebo que o perito reproduziu com exatidão trechos da contestação (ID. 50/51), não sendo este o objetivo da perícia. /r/r/n/nNeste contexto, entrevejo que a ausência de comunicação da Defensoria Pública com o autor em relação às próteses já estarem prontas, fato apontado no laudo técnico no ID 1061, representa tão somente que, após tentativa de solução extrajudicial, a ré informou ao órgão que teria cumprido sua obrigação.
Entretanto, em nada isto afeta a sua responsabilidade, eis que, desde abril de 2014 não entrou em contato com o paciente para viabilizar a retirada.
E, mesmo após ter comunicado o fato à defensoria meses depois, deveria ter contatado o paciente novamente, o que não fez. /r/r/n/nNesse sentido, a comprovação de que teria tentado entrar em contato com o autor e não obteve êxito compete somente à ré, na forma do art . 373, II do CPC.
Por óbvio, não poderia o autor demonstrar que não recebeu comunicação, tratando-se de prova impossível de ser produzida. /r/r/n/nO autor se fez presente em diversas consultas, como se percebe dos documentos de ID 549 e 551, demonstrando ser um paciente assíduo e que não costumava faltar os atendimentos.
O documento de ID 552 sugere que o autor teria faltado à consulta em 25/04/214, todavia, trata-se de documento produzido unilateralmente pela ré, devendo ser valado com cautela.
Mais além, não há como garantir que o autor teria conhecimento de que aquele seria o encontro para recebimento das próteses.
Assim, tendo em vista a assiduidade do paciente, não é razoável crer que o réu não tivesse buscado novo contato para informar que as próteses estariam prontas. /r/r/n/nTambém há requisição de trabalho para elaboração das próteses datado de dezembro de 2014 (ID 555), a contradizer a informação de que as próteses estariam prontas em abril daquele ano. /r/r/n/nRestou demonstrado, assim, que houve falha na prestação do serviço, na medida em que as próteses não foram entregues e que a ré não trouxe documento hábil a comprovar que buscou contato com o autor antes de ser necessário o intermédio da defensoria pública.
E, mesmo após o envio de comunicação ao órgão público, o réu não demonstrou buscar contato direto como paciente. /r/r/n/nA responsabilidade aqui caracterizada é de natureza objetiva, seja por força da incidência do Código de Defesa do Consumidor, seja pela norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Apesar do alegado pela ré no sentido de que a responsabilidade do profissional liberal seria subjetiva, não lhe assiste razão, na medida em que a demandada é a clínica, e não o cirurgião-dentista que elaborou o serviço, tratando-se de fornecedora do serviço, e não profissional liberal. /r/r/n/nMais adiante, quanto à natureza da obrigação, entende este E.
Tribunal de Justiça que se caracteriza como obrigação de resultado, de modo que a entrega das próteses se mostra necessária para o cumprimento integral da prestação.
Veja-se: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONSUMIDOR.TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE MÁPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOSDEDUZIDOS NA INICIAL.IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.O magistrado, ao decidir, se submete aos princípios da adstrição e da correlação, impondo-se o exame apenas do quefoi pleiteado na exordial.
Arts. 141 e 492, ambos do CPC/15.2.Os requerimentos deduzidos no corpo da inicial, em relação àobrigação de fazer, se limitam à intervenção cirúrgica para aretirada do fio que se encontra na boca da Autora. 3.Sentença extra petita em relação à obrigação de fazer referenteà correção do dente da Autora que ficou impactado.4.Contestação da clínica odontológica na qual reconhece sua contratação pela Autora para a realização do procedimento e avinculação existente entre ela (a clínica) e o odontólogo querealizou o tratamento.5.Responsabilidade civil solidária quanto aos atos técnicospraticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúdevinculados de alguma forma à clínica odontológica.Precedentes do E.
STJ.6.Em procedimentos odontológicos, via de regra, a obrigação assumida pelo cirurgião dentista é de resultado,comprometendo-se o profissional a atingir o objetivoprometido ao paciente.
Precedentes do E.
TJRJ.7.Prova pericial conclusiva de que a prestação do serviço contratado aos Réus pela Autora foi falha, uma vez que não foi obtido o resultado esperado por ela. 8.
Os Réus não se desincumbiram de comprovar as excludentesde responsabilidade.
Inadimplemento contratual configurado.9.Dano moral mantido.
Fatos trazidos a exame que não podemser encarados como mero dissabor do cotidiano oudescumprimento contratual, mas sim flagrante violação aosdireitos da personalidade da Autora decorrente do abalo a sua autoimagem.10.Verba extrapatrimonial mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Súmula 343 deste E.
TJRJ.11.Manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor dos Réusporque sucumbentes na maior parte dos pedidos.
Art. 86,parágrafo único, do CPC/15.12.Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. /r/r/n/n(0013372-22.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 03/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nO dano moral está caracterizado ante a lesão ao direito à saúde e à imagem do autor, que se encontra há mais de dez anos com dificuldades de falar.
Assim, não há dúvidas que houve lesão à sua integridade física, direito da personalidade que restou violado. /r/r/n/nOs danos materiais no valor total de R$1.087,00 se mostram incontroversos, sendo devida a restituição ante à ausência da entrega das próteses, em se tratando de obrigação de resultado.
A ré, na figura de devedora, deveria ter diligenciado para entregá-las ao autor, podendo recorrer à consignação em caso de impossibilidade de contato com o paciente para satisfazer a obrigação, na forma do art. 334 do Código Civil.
Entretanto, entendo que o pagamento deverá se dar na forma simples, uma vez que o art. 42 do CDC assevera que o consumidor faz jus ao pagamento em dobro quando for cobrado em quantia indevida, o que não ocorreu na presente hipótese, sendo caso de inadimplemento contratual. /r/r/n/nPor fim, quanto à fixação do termo inicial dos juros e correção na data do arbitramento, solicitada pela ré, entendo que lhe assiste razão tão somente quanto à correção monetária, mas não em relação aos juros de mora, eis que o art. 404 fixa que estes serão devidos desde a citação. /r/r/n/nPasso a analisar a denunciação à lide. /r/r/n/nApesar do pedido do réu dizer respeito ao chamamento ao processo, verifico que o despacho de fls. 257 deferiu a denunciação à lide, sendo esta modalidade de intervenção de terceiros a mais adequada ao caso dos autos.
A normativa trazida no CPC de 2015 aponta, de forma clara, ser cabível a denunciação à lide quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II do CPC), situação que se amolda perfeitamente ao contrato de seguro. /r/r/n/nJá o chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal, é pertinente em se tratando de fiador e afiançado ou devedores solidários, não sendo o caso dos autos.
Assim sendo, deve ser analisada a denunciação à lide, que foi efetivamente deferida pelo juízo à fl. 257, e se mostra como instituto correto em se tratando de seguradora e segurado. /r/r/n/nDo contrato de seguro celebrado entre denunciante e denunciado, há previsão de cobertura securitária referente ao pagamento indenização por danos corporais, morais e materiais, sendo o limite máximo de indenização R$300.000,00, valor muito superior ao valor da causa. /r/r/n/nA ré juntou, sob o ID 96 a 101, as apólices de seguro de 2012 a 2016, não tendo a denunciada apontado ausência de cobertura securitária ou de pagamento das contraprestações.
Quanto ao apontamento feito acerca da franquia (ID 274), o denunciado não trouxe o contrato de seguro do qual deveria constar essa cláusula, de modo que os únicos documentos que constam do processo são as apólices de ID 96 a 101.
Da apólice vigente na data da propositura da demanda, a franquia era de $14.184,91, sendo devido o desconto deste valor de eventual condenação da denunciada. /r/r/n/nO argumento a denunciada de que teria sido decretada a sua liquidação extrajudicial não merece ser acolhido, na medida em que ainda assim é responsável nos limites da apólice.
Quanto à alegada necessidade de exclusão dos juros de mora, não lhe assiste razão, na medida em que tal pretensão deve ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74, veja-se: /r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNIBUS.
COLISÃO SEMIFRONTAL COM VEÍCULO DE PASSEIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
PROVA TESTEMUNHAL ATESTANDO A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE TAMBÉM FOI CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL PELO ACIDENTE NARRADO NA EXORDIAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE.
COBERTURA POR MATERIAL E MORAL.
DANO ESTÉTICO.
EXTENSÃO DO DANO CORPORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
INTERRUPÇÃO DOS JUROS E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA.
MANUTENÇÃO. /r/r/n/n(...) /r/r/n/n11.
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Tema 469 do STJ. /r/r/n/n12.
A apólice adunada aos autos prevê expressamente as coberturas para danos materiais (DM), corporais (DC) e moral (DMo), restando evidenciado, no caso, que o dano corporal engloba o dano estético, inexistindo cláusula expressa de exclusão individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, de modo que a seguradora-apelante deve arcar com as indenizações fixadas na sentença nos limites dos valores apontados na apólice.
Precedentes. /r/r/n/n13.
O fato da seguradora encontrar-se em liquidação extrajudicial não autoriza a exclusão dos juros de mora impostos na sentença prolatada em fase de conhecimento, sendo certo que eventual pretensão de suspensão da fluência dos mesmos (art. 18, d , da Lei n.º 6.024/74), assim como a expedição de carta de crédito para posterior habilitação do credor, devem ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença.
Precedente. /r/r/n/n14.
Nos termos da Súmula n.º 246 de jurisprudência do STJ, é possível a compensação da indenização judicial com o valor do seguro obrigatório DPVAT, observada, no caso, a proporcionalidade da lesão sofrida pela demandante, conforme laudo pericial, bem como a legislação na época do acidente. /r/r/n/n15.
A seguradora apresentou resistência à denunciação da lide, notadamente quanto a sua responsabilidade pela cobertura do dano estético, razão pela qual foi correta a sua condenação em honorários de advogado. /r/r/n/n16.
Honorários sucumbenciais da empresa de ônibus majorados a 12% do valor da condenação, em favor do procurador da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n17.
Recurso da concessionária não provido.
Apelo da seguradora provido em parte. /r/r/n/n(0010970-58.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material à autora, no valor e R$1.087,00, corrigido e acrescido de juros em 1 ao mês, a contar da data do desembolso, e por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, ambos corrigidos a contar desta data e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da citação. /r/r/n/nEm consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO relativo à denunciação, para condenar a denunciada ao pagamento da quantia em que condenada a ré, descontados o valor da franquia./r/r/n/nCondeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a denunciada em custas e honorários, fixados em mesmo percentual, sobre a sua sucumbência. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. -
24/05/2025 10:29
Juntada de petição
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:31
Conclusão
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24/04/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:17
Conclusão
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11/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:34
Juntada de documento
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29/01/2025 17:10
Juntada de petição
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27/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
1 - Promova-se as alterações requerida pela nova patrona da parte autora em IE 1050.
Dê-se vista à DP para ciência./r/r/n/n2 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito no importe de 50% (art. 465, §4º CPC), referente ao depósito de IE 998 , conforme requerido em IE 1122, com as cautelas de praxe./r/r/n/n3 - Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:56
Conclusão
-
10/12/2024 10:56
Outras Decisões
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09/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:42
Juntada de petição
-
16/07/2024 20:05
Juntada de petição
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21/06/2024 11:44
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:42
Juntada de petição
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01/06/2024 21:42
Juntada de petição
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07/04/2024 18:07
Juntada de petição
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07/02/2024 21:37
Juntada de petição
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06/02/2024 18:18
Juntada de documento
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05/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:44
Juntada de petição
-
30/10/2023 19:00
Juntada de documento
-
24/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 20:00
Conclusão
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19/10/2023 20:00
Outras Decisões
-
19/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:26
Juntada de documento
-
19/08/2023 09:49
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 18:17
Conclusão
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14/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:38
Juntada de documento
-
05/06/2023 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:01
Conclusão
-
01/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:37
Juntada de documento
-
26/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 11:16
Outras Decisões
-
24/05/2023 11:16
Conclusão
-
23/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:33
Juntada de documento
-
02/03/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 09:30
Conclusão
-
02/03/2023 09:30
Outras Decisões
-
01/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:14
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:20
Juntada de petição
-
05/10/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 08:31
Outras Decisões
-
05/10/2022 08:31
Conclusão
-
04/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:36
Juntada de documento
-
18/08/2022 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 09:26
Conclusão
-
17/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 05:25
Juntada de petição
-
14/05/2022 08:31
Juntada de documento
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11/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 08:27
Conclusão
-
10/05/2022 08:27
Outras Decisões
-
09/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 08:02
Conclusão
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23/11/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 12:37
Juntada de documento
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23/07/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 01:26
Outras Decisões
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22/07/2021 01:26
Conclusão
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21/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 21:15
Juntada de petição
-
04/03/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 19:25
Juntada de documento
-
09/09/2020 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2020 01:50
Conclusão
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09/09/2020 01:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 18:42
Juntada de petição
-
12/05/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:26
Conclusão
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28/04/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 19:26
Juntada de petição
-
28/01/2020 15:24
Juntada de petição
-
23/01/2020 11:26
Juntada de petição
-
22/01/2020 17:07
Juntada de petição
-
07/01/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 09:37
Conclusão
-
10/12/2019 09:37
Outras Decisões
-
09/12/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:39
Documento
-
11/11/2019 18:14
Juntada de petição
-
04/11/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 12:53
Expedição de documento
-
17/10/2019 14:20
Conclusão
-
17/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 00:42
Juntada de petição
-
17/07/2019 20:06
Juntada de petição
-
09/07/2019 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 08:00
Conclusão
-
04/07/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 10:05
Juntada de petição
-
12/04/2019 15:42
Juntada de documento
-
02/04/2019 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:11
Conclusão
-
01/04/2019 19:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 12:59
Juntada de petição
-
10/10/2018 13:50
Juntada de petição
-
03/10/2018 01:33
Juntada de petição
-
26/09/2018 13:31
Audiência
-
25/09/2018 15:01
Documento
-
24/09/2018 10:56
Juntada de petição
-
30/08/2018 12:41
Juntada de petição
-
17/08/2018 16:29
Juntada de petição
-
10/08/2018 12:46
Juntada de petição
-
05/08/2018 19:23
Juntada de documento
-
30/07/2018 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 14:51
Expedição de documento
-
16/07/2018 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2018 14:34
Audiência
-
05/07/2018 14:30
Conclusão
-
05/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 14:08
Juntada de petição
-
10/01/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 18:47
Juntada de petição
-
01/11/2016 18:35
Juntada de petição
-
13/10/2016 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2016 15:08
Desentranhada a petição
-
30/09/2016 15:45
Conclusão
-
30/09/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 20:20
Juntada de petição
-
05/07/2016 15:47
Juntada de petição
-
22/06/2016 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 10:16
Juntada de petição
-
03/06/2016 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2016 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 19:22
Juntada de petição
-
06/05/2016 13:54
Juntada de petição
-
28/01/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 13:41
Expedição de documento
-
25/01/2016 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 17:15
Conclusão
-
16/11/2015 19:08
Juntada de documento
-
12/11/2015 15:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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