TJRJ - 0829476-78.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829476-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir.
Conforme despacho, foi determinado que ao autor que providenciasse o andamento do feito em cinco dias sob pena de extinção.
Ocorre que, conforme certidão não foi possível intimar o autor do despacho supra em razão de não ter sido encontrado no endereço indicado em sua inicial, uma vez que não mais reside no local.
Ressalte-se que o autor deixou de informar ao Juízo seu novo endereço, não providenciando andamento regular do feito.
Nesse passo, evidente é a inexistência de interesse de agir, pois deveria o autor providenciar as medidas necessárias para o regular desfecho do processo.
Não o fazendo, demonstra não ter interesse em seu prosseguimento, pelo que deve o mesmo ser extinto.
Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
14/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829476-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se na forma do art. 485, §1º do CPC para dar andamento sob pena de extinção.
Não será considerado andamento a simples juntada de procuração ou pedido de vista dos autos, salvo se justificada sua necessidade neste último caso.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
26/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 23:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:16
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829476-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Oficie-se para a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito com relação ao débito que ora se discute.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Declarada incompetência
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26/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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