TJRJ - 0808467-39.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CAPAZ EVENTOS E TREINAMENTOS LTDA. - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BRENDA MARIA LUIZ em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de REUEL PINHO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BRENDA MARIA LUIZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Pavuna
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14/08/2025 16:01
Audiência Mediação designada para 16/09/2025 15:00 CEJUSC da Regional da Pavuna.
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14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:15
Outras Decisões
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17/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BRENDA MARIA LUIZ em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808467-39.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAPAZ EVENTOS E TREINAMENTOS LTDA. - ME, BANCO ORIGINAL S A, MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
Inicialmente, verifico diversas inconsistências na planilha de gastos apresentada pela parte autora: Desconto automático | Item | ID | Credor | Valor (R$) | Observação | 1 | 131083284 | Itau | 79,06 | Número de ID não localizado | 2 | 131083281 | CEF | 1100,04 | Número de ID não localizado | 3 | 131083258 | Santander | 891,45 | Número de ID não localizado | 4 | 131083257 | Santander | 352,18 | Número de ID não localizado | 5 | 131083259 | Master | 7,03 | Número de ID não localizado | 6 | 131083260 | Master | 115,54 | Número de ID não localizado | 7 | 131083261 | Master | 197,05 | Número de ID não localizado | 8 | 131083264 | Master | 195,95 | Número de ID não localizado | 9 | 131083285 | Lecca | 250 | Número de ID não localizado | 10 | 131083276 | Original | 824,37 | Número de ID não localizado | 11 | 131083282 | Prat 1 Captalys | 785,94 | Número de ID não localizado | | | | | | Despesas básicas | Item | ID | Descrição | Valor (R$) | Observação | 1 | 131082121 | Financiamento da casa | 1688,97 | Não há boleto atual em nome da autora.
Mera captura de tela de aplicativo que ainda informa financiamento pausado | 2 | 131082119 | Gás | 80,08 | ok | 3 | 131082118 | Energia Elétrica | 315,68 | ok | 4 | 131082123 | Internet | 339,09 | ok | 5 | 131082138 | Cursinho do Filho | 1047,9 | Não há comprovação de que o valor é pago pela parte autora.
Mera captura de tela.
Valor pago através de cartão de crédito | 6 | 131082125 | Escola do Filho | 551,01 | O boleto encontra-se emitido em nome de terceiro que não é a autora e seu filho.
Não há comprovante de pagamento feito da conta da autora, portanto não é possível presumir que é a autora que faz os pagamentos | 7 | 131082126 | Condomínio | 332,5 | ok | 8 | 131082130 | Medicamentos | 457,21 | Gastos de medicamentos em meses diferentes, sendo necessário fazer a média dos valores | 9 | 131082133 | Medicamentos | 274,44 | idem | 10 | 131082137 | Medicamentos | 119,6 | idem | 11 | 131082140 | Appai | 199,5 | Número de ID não localizado | 12 | 131082141 | Alimentação | 260,9 | Número de ID não localizado | 13 | 131082142 | Medicamentos | 135,97 | Número de ID não localizado | 14 | 131082146 | Plano de saúde | 110,3 | Número de ID não localizado | 15 | 131082147 | Seguro | 502,92 | Número de ID não localizado | | | | | | Despesas Vencidas | Item | ID | Referência | Valor (R$) | Observação | 1 | 131082122 | Cartão Polo Wear | 19876,52 | ok | 2 | 131083271 | CredSystem - ZINZANE | 7036,87 | Número de ID não localizado | 3 | 131083275 | Fatura vencida | 26852,36 | Número de ID não localizado | Verifico ainda que, não obstante expressa determinação contida no item de ID 131243730, a parte autora deixou de acostar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando a documentação juntada pelo requerente, verifica-se que o autor sequer juntou contracheque o outro comprovante de renda e que não comprovou diversas despesas listadas, não comprovando que, após o pagamento de suas despesas, restam valores inferiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ante o exposto, intime-se o autor: 1) Para comprovar a hipossuficiência trazendo os documentos determinados em ID 131243730, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; 2) para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor: Deve o autor elaborar um quadro detalhado com todas as despesas pertinentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (somente despesas de consumo), indicando o número do ID que comprova cada gasto e demonstrando que, após essas despesas, o valor que lhe resta é inferior ao mínimo existencial estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3) Caso o autor se enquadre na referida situação, deverá emendar a petição inicial a fim de cumprir o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à parte autora o ônus de apresentar o plano de repactuação.
Tal plano deve ser juntado na petição inicial como requisito para sua admissibilidade e até mesmo para ciência dos credores.
Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de REUEL PINHO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808467-39.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAPAZ EVENTOS E TREINAMENTOS LTDA. - ME, BANCO ORIGINAL S A, MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Venha aos autos planilha única demonstrando todos os gastos mensais da autora, indicando o ID em que se localiza o documento que comprova a despesa e evidenciando a alegada situação de superendividamento.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REUEL PINHO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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