TJRJ - 0812871-45.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que: - A taxa judiciária foi recolhida corretamente id. 189499317. - A impugnação id. 199171488 é tempestiva.
Ao impugnado. -
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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03/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812871-45.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM GONCALVES PAIVA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
II-Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
III- Feito isto, intime-se o Estado para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 535).
IV- Na sequência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias.
Campos dos Goytacazes, 29 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MIRIAM GONCALVES PAIVA DE ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BRAYAN ROCHA VIANA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812871-45.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM GONCALVES PAIVA DE ALBUQUERQUE RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA MIRIAM GONCALVES PAIVA DE ALBUQUERQUEajuizou ação de cobrança em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados nos autos, expondo ter sido companheira de Constâncio Pinheiro da Nóbrega, finado servidor público estadual, e que, apesar de ter solicitado a pensão por morte dentro de 60 dias de seu falecimento, a pensão só lhe foi concedida após o decurso de alguns meses.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a efetuar o pagamento dos valores retroativos à data do falecimento e, ao final, a confirmação da obrigação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o réu contestou.
Sustentou que a pretensão a autora demanda prévio reconhecimento da dívida por parte do Estado, mediante publicação no Diário Oficial e que, à míngua de tal comprovação, o pleito é insubsistente.
Rechaçou ainda a pretensão indenizatória, invocando inexistência de violação a direito da personalidade.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 141818709).
Houve réplica (id. 148246095).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, o art. 23 da Lei Estadual n. 5.260/2008 estabelece que o pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Na hipótese em exame, o segurado faleceu em 30/09/2023, ao passo que a autora formulou requerimento administrativo em 14/11/2023, ou seja, no prazo de 60 dias.
Logo, forçoso reconhecer o direito da autora, que teve o benefício implantado em janeiro de 2024, ao valor retroativo.
Quanto aos cálculos elaborados pela autora, vê-se que não houve impugnação pelo réu, o que impõe o seu acolhimento para fins de liquidação do débito.
Por outro lado, importa rememorar que a Constituição Federal estabelece em seu art. 100 que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
A par dessa premissa, conquanto se reconheça o caráter alimentar da verba rescisória postulada pela autora, não há como se acolher a pretensão de sequestro então apresentada, por evidente burla ao regime de precatório.
Por mais incontroverso que seja o direito de crédito ora almejado, cumpre à demandante aguardar o julgamento do feito e a inscrição do valor em precatório para recebimento da parcela, em respeito ao preceito constitucional.
Por isso, não há como se acolher a pretendida tutela de urgência.
Sob outro aspecto, em relação ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à autora.
Apesar da mora na concessão da pensão por morte, não há circunstância específica capaz de caracterizar a violação a direito da personalidade.
JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 84.251,11, corrigido monetariamente a partir da elaboração dos cálculos e acrescido de juros de mora desde a citação, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021.
Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O réu, por sua vez, embora isento das custas (Lei n. 3.350/99, art. 17, IX), arcará com o pagamento das despesas processuais adiantadas pela autora (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, § 1º).
Sem remessa necessária, já que o proveito econômico perseguido neste feito não ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 28 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRAYAN ROCHA VIANA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MIRIAM GONCALVES PAIVA DE ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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