TJRJ - 0810012-44.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:19
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:09
Juntada de mandado
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14/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:12
Juntada de petição
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08/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 16:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/01/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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19/12/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/12/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS CABRAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810012-44.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO SANTOS CABRAL RÉU: CLARO S A Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:53
Juntada de petição
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27/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:33
Juntada de petição
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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