TJRJ - 0806970-03.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA KRICK em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DINIZ DE FARIAS em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1)REDESIGNO AIJ PARA O DIA 14/05/2025 ÀS 15:00 HORAS PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU.
REQUESITE-SE O RÉU. (...) -
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:12
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:05
Desmembrado o feito
-
24/04/2025 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
16/04/2025 16:50
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 13:15 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA KRICK em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 13:15 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
27/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EVERSON LEONARDO DE SOUZA LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Informações.
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDREYCK BATISTA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de EVERSON LEONARDO DE SOUZA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806970-03.2023.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 ) TESTEMUNHA: CESAR EDUARDO SIMÕES DA SILVA - PM, VINICIUS BARBOSA FERREIRA - PM, GILSON BRUNO GENTIL - PCERJ RÉU: ANDREYCK BATISTA DOS SANTOS, EVERSON LEONARDO DE SOUZA LIMA Citado regularmente o denunciado ANDREYCK BATISTA DOS SANTOS, este se fez presente através da defesa técnica acostada em id 115408749, alegando, em síntese, ausência de justa causa.
Passo a decidir.
Em que pese o empenho defensivo, as questões suscitadas não foram suficientes para fulminar as pretensões postas na inicial acusatória com todas as provas indiciárias ali contidas.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade ou absolvição sumária do acusado.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento.
Mantenho o recebimento da denúncia.
Isto posto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2025, às 14h, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, sendo o réu interrogado ao final.
REQUISITE-SE O RÉU (PRESO POR OUTRO PROCESSO) para comparecer à audiência.
Requisitem-se as testemunhas de acusação policiais, devendo constar da requisição que os mesmos poderão ser ouvidos por meio de videoconferência, devendo informar, para tanto, e-mail e telefone de contato.
Intime-se a testemunha de defesa (Despachante não identificado) por meio eletrônico, via telefones (21) 99589-5724 e (21) 98247-4375, como informado pela defesa.
Como requerido pelas partes, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, por videoconferência – plataforma Teams.
Expeça-se link de acesso a quem o requerer, uma vez fornecidos e-mail e telefone de contato.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
O ACUSADO ANDREICK ENCONTRA-SE PRESO POR OUTRO PROCESSO, ANOTE O CARTÓRIO TAL INFORMAÇÃO NO SISTEMA A FIM DE SE EVITAR PREJUÍZOS.
Atenda o cartório ao requerido pelo MP no item 04 da conta de id 138266004.
Traslade-se as peças referidas.
Com relação ao corréu EVERSON LEONARDO DE SOUZA LIMA, considerando que não foi localizado via telefone por ele informado nos autos para ser intimado a comparecer à audiência especial de proposta e homologação de ANPP ofertado pelo MP, o processo deverá ter seu prosseguimento, conforme requerido MP em id 138266004.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de EVERSON LEONARDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de citação para que o mesmo responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.689/08.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado à acusada Defensor Público para oferecê-la.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes no item 02, “a” da cota ministerial.
Diligencie-se.
Cite-se o réu EVERSON no endereço informado de Belford Roxo.
Realize-se consulta ao SIPEN para verificar eventual situação de cárcere.
Ciência ao MP.
ITAGUAÍ, 28 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
28/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:45
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:45
Recebida a denúncia contra EVERSON LEONARDO DE SOUZA LIMA (RÉU)
-
28/11/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
09/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREYCK BATISTA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 11:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 12:45
Recebida a denúncia contra ANDREYCK BATISTA DOS SANTOS (RÉU)
-
24/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:55
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:35
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 11:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
26/01/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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